Certificado de Vistoria Anual

CVA-00296/23

Valido até: 05-12-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/62035/11070/2023 de 05/12/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  RMC BAR E RESTAURANTE LTDA, estabelecido na RUA MARQUES DE SAO VICENTE, 52, LOJAS 338, 339, 344, 345, E 346, GAVEA, RJ.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 226 (duzentas e vinte e seis) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01 - Foram apresentados os documentos: o Laudo de Exigências nº LE-01479/22, Certificado de Aprovação nº 01700/22.

02 - O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03 - Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04 -  Manter pessoa idônea, que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05 - É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização, emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontram-se anexados ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART  nº  2020230301244,  referente  ao MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS E MÓVEIS - CERTIFICA-SE O CUMPRIMENTO DE TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EXARADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXIGÊNCIAS Nº LE-01479/22 EMITIDO PELO 1ºGBM - HUMAITÁ, DE ACORDO COM O DECRETO 42/2018 DE 17/12/2018, E NORMAS TÉCNICAS CONTIDAS NO REFERIDO LAUDO DE EXIGÊNCIAS, assinada pelo Sr. ANDERSON MARTINS SOUZA,  CREA/RJ  nº 2016111853,  junto  à  declaração  do  respectivo  Responsável  Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. ANDERSON MARTINS SOUZA, CPF nº 153.971.177-30; 

c) Nota fiscal nº 2073 de 04/122023 de compra/recarga dos extintores.

d) ART  nº 2020230301264, referente  ao EXECUÇÃO DO SISTEMA DE ALARME E DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO, assinada pelo Sr. ANDERSON MARTINS SOUZA,  CREA/RJ  nº 2016111853.

e) RRT Nº 13783914, referente à INSPEÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GASES COMBUSTÍVEIS (NATURAL), COM ENSAIO DE ESTANQUEIDADE, CONFORME ABNT-NBR 15526, assinada pelo Sr JOSE CARLOS DA EGREJA FERNANDES, CAU Nº A924962

08 - O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09 - A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10 - No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

11 - A EMISSÃO DO PRESENTE CERTIFICADO REPRESENTA O ATENDIMENTO INTEGRAL DAS FORMALIDADES PROCESSUAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E O ALCANCE DO NÍVEL ADEQUADO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO FUNCIONAMENTO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DOS EQUIPAMENTOS CABÍVEIS AO IMÓVEL, PORÉM O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DEVERÁ OBSERVAR A POLÍTICA DE DISTANCIAMENTO E ISOLAMENTO SOCIAIS, DETERMINADAS PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS EM ÂMBITO MUNICIPAL E ESTADUAL ATRAVÉS DOS DECRETOS VIGENTES E/OU OUTROS QUE POSSAM SUBSTITUÍ-LOS. 

 

 

RJ, 5 de Dezembro de 2023.