Certificado de Vistoria Anual

CVA-00006/24

Valido até: 05-01-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/61831/11070/2023 de 04/12/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CLUBE COMARY, estabelecido na AVENIDA HERCILIO FERREIRA DOS SANTOS, 97, , CARLOS GUINLE, TERESÓPOLIS.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 3172 (três mil e cento e setenta e duas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-06291/13 e LE-02424/20 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-02243/19 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05544/22 (16º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020230261575, referente à MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS FIXOS (EXTINTORES, PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SAIDAS DE EMERGÊNCIA, CANALIZAÇÃO PREVENTIVA E HIDRANTE URBANO) E A CONFECÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, assinada pela sra. THAYNA MONTEIRO NUNES, CREA/RJ nº 2019107223, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020220305603, referente à ESTANQUEIDADE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GASES COMBUSTÍVEIS E A INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA DA COZINHA, assinada pelo sr. RODRIGO ALMEIDA WATSON DE OLIVEIRA, CREA/RJ nº 2006138326, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 23 (vinte e três) saídas de emergência, sendo cada uma com 2,00 metros, totalizando 46 metros, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Leonardo Lopes Leal, CPF nº 900.226.967-68; e

d) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05544/22, ficam estabelecidas as seguintes lotações: Ginásio = 626 (seiscentas e vinte e seis) pessoas sentadas; Sede Social (Pavimento Superior) = 1.726 (mil setecentos e vinte e seis) pessoas em pé; Boliche = 320 (trezentas e vinte) pessoas em pé e Salão de Festas = 500 (quinhentas) pessoas em pé. Totalizando 3.172 (três mil cento e setenta e duas) pessoas.

13- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2024.