Certificado de Vistoria Anual

CVA-00298/23

Valido até: 12-12-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/59052/11070/2023 de 21/11/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  BECS SERVIÇOS DE RECREAÇÃO EIRELI, estabelecido na ESTRADA DOS TRES RIOS, 1403, , FREGUESIA (JACAREPAGUA), RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 200 (duzentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-00482/15 (12º GBM), Certificado de Despacho nº CD-00012/18 (12º GBM) e Certificado de Aprovação nº CA-00874/18 (12º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020230253624, referente à INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO, DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS MÓVEIS (EXTINTORES), SISTEMA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA COZINHA E TESTE DE ESTANQUEIDADE SISTEMA DE GÁS, assinada pelo sr. ANDERSON FRANCISCO MEATO DE LIMA, CREA/RJ nº 2013126002, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020230253681, referente à INSPEÇÃO NO GERADOR, assinada pelo sr. MARCOS PEREIRA DE MAGALHAES, CREA/RJ nº 2007137834, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020230129826, referente à ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO INSTALADOS, assinada pelo sr. JONATAS MARQUES PAULINO DA SILVA, CREA/RJ nº 2011107581, junto laudo técnico circunstanciado, bem como à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, totalizando 5,40 metros, assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Pedro da Silva Ganança Junior, CPF nº 838.410.837-49; e

e) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.