Certificado de Vistoria Anual

CVA-00035/24

Valido até: 20-02-2025

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/5300/11070/2024 de 30/01/2024, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  TROPICAL CASA DE FESTAS LTDA, estabelecido na RUA CLOTILDE MARIA LINHARES PINSKY, 91, , CHARITAS, NITERÓI.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 300 (trezentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-04174/14 (3º GBM) e Certificado de Aprovação nº CA-01161/15 (3º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) TRT nº CFT2403173628, referente à VERIFICAÇÃO DE PARTE ELÉTRICA TOTAL, SONORIZAÇÃO, LÂMPADAS DE EMERGÊNCIA E SINALIZAÇÕES NO ESTABELECIMENTO. TODOS ESTÃO EM PERFEITO ESTADO, SEM MODIFICAÇÃO E DE ACORDO COM O PROJETO INICIAL, assinado pelo sr. RENATO DE OLIVEIRA GONZAGA, CRT/RJ nº 07571815703, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020240006215, referente ao TESTE DE ESTANQUEIDADE EM TUBULAÇÃO DE GÁS ENTRE 2 FOGÕES DE 2 E 4 BOCAS E ABASTECIMENTO DE 2 CILINDROS P-45 GLP, assinada pelo sr. MAURO SERGIO RIBEIRO CAMARA, CREA/RJ nº 1987107232, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 01 (uma) saída de emergência com 3,10 metros de largura, assinada pela representante legal da edificação, a sra. Kelly Klopper Pereira, CPF nº 053.604.217-97; e
d) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-04174/14, fica estabelecida a lotação de 300 pessoas em pé ou 180 pessoas sentadas.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.