Certificado de Vistoria Anual

CVA-00259/23

Valido até: 18-10-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/51506/11070/2023 de 10/10/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - ESPAÇO CULTURAL MUNICIPAL SERGIO PORTO, estabelecido na RUA DO HUMAITA, 163, , HUMAITA, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 322 (trezentas e vinte e duas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02684/19 (1º GBM), Certificado de Despacho nº CD-01967/23 (1º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-03645/23 (1º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020230046494, referente à MANUTENÇÃO EM ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, RECARGA DE EXTINTORES, PLACAS DE SINALIZAÇÃO PARA EQUIPAMENTOS PREVENTIVOS FOTOLUMINESCENTE, DEMARCAÇÃO DE SOLO EM EQUIPAMENTOS PREVENTIVOS - MANUTENÇÃO EM BARRAS ANTI-PÂNICO E EM PORTAS CORTA FOGO, assinada pelo sr. OSVALDO AZEVEDO DE CASTRO, CREA/RJ nº 1981119804, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020230046808, referente à IGNIFUGAÇÃO: TRATAMENTO PREVENTIVO ESTRUTURAL DADO AOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE MODO A AUMENTAR A SUA RESISTÊNCIA AO FOGO, assinada pela sra. HELEN KATIANE ABREU DOS SANTOS, CREA/RJ nº 2012118652, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pela representante legal da edificação, a sra. Ana Paula Teixeira Pereira, CPF nº 020.815.997-59; e

d) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.