Certificado de Vistoria Anual

CVA-00256/23

Valido até: 17-10-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/50794/11070/2023 de 06/10/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  BARROCO PARTICIPAÇÕES LTDA, estabelecido na RJ 158, S/Nº, KM 8, ZONA RURAL, SÃO FIDELIS.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 222 (duzentas e vinte e duas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-01781/21 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-02410/22 (5º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020230235761, referente à INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS DE COMBATE À INCÊNDIO E PÂNICO (EXTINTORES, SINALIZAÇÕES FOTOLUMINESCENTES EM PVC, LUMINÁRIAS DE EMERGÊNCIA E BARRAS ANTI-PÂNICO) E INSPEÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO FIXO (HIDRANTES, MANGUEIRAS DE INCENDIO, CMI) REFERENTE AO LE LE-01781/21, assinada pelo Sr. CARLOS HUMBERTO VIANA BARROSO, CREA/RJ nº 2014104274, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020230235686, referente à INSPEÇÃO NO SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA E SERVIÇO DE INSPEÇÃO COM TESTE DE ESTANQUEIDADE NO SISTEMA DE GÁS GLP, assinada pelo Sr. IGOR HENRIQUES MOTA FALCAO, CREA/RJ nº 2021110801, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. João José da Silva Barroco, CPF nº 224.029.007-25; e

d) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-01781/21, fica estabelecida a lotação de 222 (duzentas e vinte e duas) pessoas na área do salão de festas.

12- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2023.