Certificado de Vistoria Anual

CVA-00209/23

Valido até: 15-08-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/38711/11070/2023 de 08/08/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CASA DO ALTO BUFFET PENDOTIBA LTDA, estabelecido na ESTRADA CAETANO MONTEIRO, 1234, Lote 27, 28, 29 e 30, PENDOTIBA, NITERÓi.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 400 (quatrocentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-01449/20 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01373/21 (3º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020230135383, referente à INSTALAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO FIXOS E MÓVEIS, DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinada pela Srª. RAQUEL LEMOS WERNER, CREA/RJ nº 2018111660, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020230189363, referente à EXECUÇÃO, INSPEÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE GLP COM TESTE DE ESTANQUEIDADE, assinada pelo Sr. RODRIGO DA SILVA ALVES, CREA/RJ nº 2004101399, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020230179251, referente à INSTALAÇÃO, INSPEÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO, assinada pelo Sr. RODRIGO DA SILVA ALVES, CREA/RJ nº 2004101399, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. Carlos Eduardo Frota, CPF nº 100.263.287-04; e

e) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-01449/20, Fica limitada a lotação máxima de 400 (quatrocentas) pessoas para o estabelecimento, sendo: 350 (trezentas e cinquenta) pessoas sentadas e 50 (cinquenta) pessoas em pé no 2º pavimento do bloco 1.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2023.