Certificado de Vistoria Anual

CVA-00207/23

Valido até: 10-08-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/38348/11070/2023 de 07/08/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  ESPAÇO RIO LOUNGE NOVE CASA DE FESTAS LTDA, estabelecido na ESTRADA DOS TRES RIOS, 1571, FREGUESIA, JACAREPAGUÁ, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 535 (quinhentas e trinta e cinco) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02338/21 (12º GBM), Certificado de Despacho nº CD-01628/21 (12º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-03261/21 (12º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020230089384, referente à MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SAÍDAS DE EMERGÊNCIA, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO E EXTINTORES DE INCÊNDIO, INSPEÇÃO PARA CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO; EXECUTADOS DE ACORDO COM LAUDO DE EXIGÊNCIAS LE-02338/21, assinada pelo Sr. JOSE CANTISANO, CREA/RJ nº 1976101897, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020230119289, referente à MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS COMBUSTÍVEL E REFERENTE AO ENSAIO DE ESTANQUEIDADE DA INSTALAÇÃO INTERNA; MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO MECÂNICA PARA AS COZINHAS; MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SISTEMA DE ATERRAMENTO E TANQUE(S) DE ARMAZENAMENTO, assinada pelo Sr. SERGIO TINELLI BATISTA, CREA/RJ nº 1996120625, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. Yuri Pinheiro Bonomo, CPF nº 134.367.947-83; e

d) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.