Certificado de Vistoria Anual

CVA-00167/23

Valido até: 04-07-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/30989/11070/2023 de 30/06/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  RESTAURANTE CELEIRO COUNTRY, estabelecido na AVENIDA TENENTE-CORONEL ADALBERTO MENDES, 269, LOJA 5, MANEJO, RESENDE.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 700 (setecentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-01734/13 (23º GBM), Certificado de Despacho nº CD-00124/14 (23º GBM) e Certificado de Aprovação nº CA-00335/14 (23º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) TRT nº CFT2302534808, referente à SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinado pelo Sr. HOMERO DE SOUZA, CRT/RJ nº 39426963715, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020230128133, referente à INSTALAÇÃO DE UMA CENTRAL DE GLP, EXECUÇÃO DE TUBULAÇÃO GLP PARA EQUIPAMENTOS QUE UTILIZAM ESSE GÁS E ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE ESTANQUEIDADE PARA TUBULAÇÃO DE GLP. QUANTIDADE DE TANQUES 03 P-190 COM 190 KG CADA, assinada pelo Sr. WANDERSON SIMEAO DA SILVA, CREA/RJ nº 2022100220, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020230067678, referente ao SERVIÇO DE ADEQUAÇÃO E REPARO EM DOIS SISTEMAS DE EXAUSTÃO EXISTENTES NA COZINHA, assinada pelo Sr. VICTOR PINTO ANDRADE, CREA/RJ nº 2019105069, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) RRT nº 12982459, referente à VISTORIA E ACOMPANHAMENTO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GRUPO GERADOR, assinado pelo Sr. RENATO REBELLO SERRA, CAU/BR nº A21204-0, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pela representante legal da edificação, a Sra. Rosemere Silva Nogueira de Oliveira, CPF nº 026.704.897-10; e

f) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

10- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-01734/13, fica estabelecida a lotação máxima do salão em 700 (setecentas) pessoas, sendo 600 (seiscentas) pessoas em pé e 100 (cem) pessoas sentadas.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 2023.