Certificado de Vistoria Anual

CVA-00154/23

Valido até: 15-06-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/27473/11070/2023 de 13/06/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  ARARUAMA MEGA PLAY LTDA. ME., estabelecido na RUA VENEZUELA, S/Nº, LOTE 52 A - QUADRA 54, PARQUE HOTEL, ARARUAMA.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 220 (duzentas e vinte) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-04690/11 (27º GBM) e Certificado de Aprovação nº CA-28377/12 (27º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020230120432, referente ao PARECER TÉCNICO DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA, assinada pelo Sr. DANNY MENEZES LOBATO, CREA/RJ nº 1989103834, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020230111542, referente aos SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE UMA CENTRAL DE GLP, EXECUÇÃO DE TUBULAÇÃO GLP PARA EQUIPAMENTOS QUE UTILIZAM ESSE GÁS E ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE ESTANQUEIDADE PARA TUBULAÇÃO DE GLP. QUANTIDADE DE TANQUES 02 P-190 COM 190 KG CADA, assinada pelo Sr. WANDERSON SIMEAO DA SILVA, CREA/RJ nº 2022100220, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020230120438, referente ao LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE OPERACIONALIDADE E QUALIDADE TÉCNICA, assinada pela Srª. DANNY MENEZES LOBATO, CREA/RJ nº 1989103834, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) TRT nº CFT2302623700, referente à Manutenção preventiva grupo motor gerador, assinado pelo Sr. RICARDO DE OLIVEIRA MACHADO, CRT/RJ nº 04114557709, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, a Srª. Danny Menezes Lobato, CPF nº 014.430.257-80; e

f) Nota fiscal de compra dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.