A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/27211/11070/2023 de 12/06/2023, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ S/A, estabelecido na AVENIDA LAURO SODRÉ, 445, LOJA 401 PARTE DC 01, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 670 (seiscentas e setenta) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-01750/16 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-01347/23 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-02092/23 (1º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020220216006, referente à INSPEÇÃO NOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS (HIDRANTES, SPRINKLERS, EXTINTORES, SINALIZAÇÃO, DETECÇÃO, PORTA CORTA FOGO E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA), assinada pelo Sr. DAVID RIBEIRO BARRETO, CREA/RJ nº 2020100355, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020230085047, referente à APLICAÇÃO DE IGNIFUGANTE NAS CORTINHAS E CARPETES, assinada pelo Sr. DAVID RIBEIRO BARRETO, CREA/RJ nº 2020100355, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) TRT nº CFT2302442415, referente à MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM GRUPO GERADOR DE ENERGIA, assinado pelo Sr. RICARDO HENRIQUE DINELLI GUIMARÃES, CRT/RJ nº 01046690710, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. Vanderson Bento Neri, CPF nº 119.174.637-23; e
e) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-01750/16, ficam estabelecidas as lotações das salas de cinema, bem como a lotação máxima do estabelecimento, da seguinte forma: Sala 1= 139 (cento e trinta e nove) pessoas sentadas; Sala 2= 177 (cento e setenta e sete) pessoas sentadas; Sala 3-VIP= 97 (noventa e sete) pessoas sentadas; Sala 4-VIP= 86 (oitenta e seis) pessoas sentadas; Sala 5-VIP= 84 (oitenta e quatro) pessoas sentadas; Sala 6-VIP= 87 (oitenta e sete) pessoas sentadas, perfazendo a lotação máxima de 670 (seiscentas e setenta) pessoas.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.