Certificado de Vistoria Anual

CVA-00156/23

Valido até: 20-06-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/21576/11070/2023 de 12/05/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  BPIPA RESTAURANTE LTDA, estabelecido na RUA MIGUEL DE FRIAS, 236, , ICARAÍ, NITERÓI.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 200 (duzentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-07738/22 (3º GBM), Certificado de Despacho nº CD-01805/23 (3º GBM) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01907/23 (3º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) RRT nº 12730530, referente à MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS MÓVEIS DE COMBATE A INCÊNDIO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinado pelo Sr. JOSE RICARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO, CAU/BR nº A29272-9, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) RRT nº 12696358, referente à EXECUÇÃO DAS INSTALAÇÕESPREDIAIS DE GÁS NATURAL E TESTE DE ESTANQUEIDADE, assinado pela Srª. ALINE SANTOS DE OLIVEIRA PASTOR, CAU/BR nº A38527-1, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020230009484, referente à VISTORIA DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO E SISTEMA EXAUSTÃO DA COZINHA, assinada pelo Sr. NATHAN MONTENEGRO DOS SANTOS RODRIGUES, CREA/RJ nº 2022107832, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. Alessandro Vitali de Avila, CPF nº 218.259.528-76; e

e) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.