Certificado de Vistoria Anual

CVA-00134/23

Valido até: 23-05-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/21545/11070/2023 de 12/05/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  SERVIÇO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MICRO EMPRESAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estabelecido na PRAÇA TIRADENTES, 67/69/71, , CENTRO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 400 (quatrocentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02660/20 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-01413/22 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01573/23 (GOCG).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020220267137, referente às INSTALAÇÕES DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO; VISTORIA PREVENTIVA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO (SDAI) E SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA) COM MEDIÇÃO DE ATERRAMENTO, assinada pelo Sr. GABRIEL DE ASSIS GUEDES, CREA/RJ nº 2014100057, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020220266946, referente às ADEQUAÇÕES E INSTALAÇÕES DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO; FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE PRESSURIZAÇÃO AUTOMÁTICO (CMI - CASA DE MÁQUINA DE INCÊNDIO), CONFORME LAUDO DE EXIGÊNCIAS LE-02660/20, assinada pelo Sr. FLAVIO THOMAZ DA SILVA, CREA/RJ nº 1975100917, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) RRT nº 12477043, referente ao SERVIÇO DE TESTE DE ESTANQUEIDADE EM TUBULAÇÃO DE GÁS NATURAL COM LAUDO TÉCNICO, assinado pelo Sr. LUIZ GUILHERME MELO DA COSTA, CAU/BR nº A157628-3, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) ART nº 2020230064100, referente à MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO SISTEMA DE VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO MECÂNICA, assinada pelo Sr. FERNANDO JOSE LEAL DA SILVA, CREA/RJ nº 1995100623, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) ART nº 2020220132988, referente à MANUTENÇÃO EM EXTINTORES DE INCÊNDIO, assinada pela Srª. ANA CLAUDIA DA SILVA SENA, CREA/RJ nº 1996122756, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

f) ART nº 2020220234058, referente à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRIGADA DE INCÊNDIO E COMBATE AO PÂNICO, assinada pelo Sr. RENATO DE OLIVEIRA BIZERRA, CREA/RJ nº 2008129405, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

g) ART nº 2020220222223, referente à MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA SOB DEMANDA DE SISTEMA DE DETECÇÃO, ILUMINAÇÃO E ALARME DE INCÊNDIO COM DETECTOR DE FUMAÇA, assinada pelo Sr. ANDRE DA SILVA BARBOSA, CREA/RJ nº 2013126084, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

h) ART nº 2020220266924, referente às ADEQUAÇÕES E INSTALAÇÕES DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO; TESTE DE ESTANQUEIDADE E COMPLEMENTAÇÃO DA CANALIZAÇÃO PREVENTIVA (HIDRANTES); PROTEÇÃO PASSIVA INTUMESCENTE; ESTRUTURA METÁLICA; PROJETO AS BUILT; OBRAS CIVIS (ROMPIMENTO E RECOMPOSIÇÃO); SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA, assinada pelo Sr. RENATO DE OLIVEIRA BIZERRA, CREA/RJ nº 2008129405, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

i) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. Antônio Melo Alvarenga Neto, CPF nº 337.725.337-87; e

j) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023.