A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/20330/11070/2023 de 05/05/2023, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para COMPANHIA HOTEIS PALACE, estabelecido na AVENIDA ATLÂNTICA, 1702, , COPACABANA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1790 (hum mil e setecentas e noventa) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-1620/01 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-13252/14 (17º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020230100763, referente ao SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVENTIVO FIXO, assinada pelo Sr. JORGE LUIZ ALVES, CREA/RJ nº 1976101647, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020230100780, referente ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO ANUAL DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA E SINALIZAÇÃO, assinada pelo Sr. JORGE LUIZ ALVES, CREA/RJ nº 1976101647, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020230100789, referente ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO ANUAL DOS SISTEMAS DE GÁS NATURAL, assinada pelo Sr. JORGE LUIZ ALVES, CREA/RJ nº 1976101647, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) ART nº 2020220292551, referente ao LIMPEZA QUÍMICA E MECÂNICA DO SISTEMA DE EXAUSTÃO DAS COIFAS, assinada pelo Sr. DAVID FERNANDES DE SOUZA FILHO, CREA/RJ nº 1977101382, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
e) ART nº 2020220314492, referente ao SERVIÇO DE IGNIFUGAÇÃO EM CARPETE E EM CORTINA, assinada pelo Sr. ALBERTO D'ELIA, CREA/RJ nº 1987110238, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
f) ART nº 2020230100801, referente ao SERVIÇO DE INSPEÇÃO ANUAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, assinada pelo Sr. JORGE LUIZ ALVES, CREA/RJ nº 1976101647, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
g) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. Ulisses Amândio Dias Marreiros, CPF nº 066.029.097-97; e
h) Nota fiscal de recarga dos extintores.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-1620/01, a edificação foi aprovada para uma lotação de 1.790 (mil setecentos e noventa) pessoas, sendo Teatro= 190; Salão Nobre= 200; Salão Azul = 200; Salões Vermelho e Amarelo = 200; Salão Copacabana = 300; Salão Urca = 200; Salão Atlântico = 300; Salão Carioca = 100 e Salão Rio de Janeiro = 100.
13- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.