Certificado de Vistoria Anual

CVA-00090/23

Valido até: 06-04-2024

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/13183/11070/2023 de 24/03/2023, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  COSMOPOLITAN ENTRETENIMENTO E PARTICIPAÇOES, estabelecido na AVENIDA AYRTON SENNA, 3000, LOJA 1005, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 10724 (dez mil e setecentas e vinte e quatro) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-01078/22 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01031/22 (GBS).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020230041554, referente à MANUTENÇÃO DE SISTEMAS PREVENTIVOS FIXOS - REDE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS, ABRIGO DE INCÊNDIO, SISTEMA DE ALARME & DETECÇÃO DE INCÊNDIO, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, CONFORME LAUDO DE EXIGÊNCIAS LE-01078/22, assinada pelo Sr. LEONARDO ROCHA DOMINGUES DA SILVA, CREA/RJ nº 1999105735, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020230035200, referente à MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS , TESTE DE ESTANQUEIDADE E LAUDO TÉCNICO, assinada pelo Sr. JOSE FREDERICO PEIXOTO ALVAREZ, CREA/RJ nº 1975101149, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020230077871, referente à MANUTENÇÃO EM EXAUSTÃO MECÂNICA DE COZINHA INDUSTRIAL, assinada pelo Sr. FLORISVAL ROSENDO PEREIRA, CREA/RJ nº 2016120193, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) ART nº 2020230055990, referente à IGNIFUGAÇÃO COM PRODUTO RETARDANTE AO FOGO, assinada pelo Sr. AMAURY NEWTON NEVES GONZAGA, CREA/RJ nº 1973100705, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em boas condições de uso, assinada pelo representante legal da edificação, o Sr. Alexandre Francisco Carvalho Silva, CPF nº 017.945.067-05; e

f) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não esta autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-01078/22, fica limitada a lotação máxima de 10.724 (dez mil e setecentas e vinte e quatro) pessoas para o estabelecimento.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2023.