Autorização

A-01260/24

Com base na documentação apresentada, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica, todos anexados ao processo nº E27/11333/11075/2024, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas, o CORPO DE BOMBEIROS resolve autorizar a (o): 

NOME DO RESPONSÁVEL PELO EVENTO:  MAGIC CIRCO

EVENTO: MAGIC CIRCO.

LOCAL:  RUA DR. MATOS, S/Nº, SEM COMPLEMENTO.

BAIRRO/MUNICÍPIO:  CENTRO - RIO BONITO.

DATA(S): DE 08 DE MARÇO A 03 DE ABRIL DE 2024 - DE 18:00 ÀS 23:00.

LOTAÇÃO:  O público máximo é de 200(duzentas) pessoas. É proibido o ingresso de pessoas excedendo a lotação autorizada. 

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Esta autorização objetiva informar que o requerente cumpriu o disposto no Decreto Nº 42, de 26 de dezembro de 2018 - COSCIP (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico), no que tange aos aspectos de escape e instalação de extintores portáteis e/ou sobre rodas.

02- Os responsáveis pelo evento deverão observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como a Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo evento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018, as Notas Técnicas e a Resolução SEDEC nº 278/04 deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no evento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei nº 1535/89.

04- Avisar ao público, em tempo hábil, utilizando-se da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, da transferência do evento ou alterações do programa.

05- Manter pessoa idônea, que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no local, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante a realização do evento.

06- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

07- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

08- Encontra-se anexa ao processo que deu origem a presente Autorização:

a) Cópia do NADA OPOR  nº 17/2024 da prefeitura de Rio Bonito , sendo assim autorizado a realização do do MAGIC CIRCO na rua Dr. Matos Centro - Rio Bonito, assinado pelo Secretário Municipal de Segurança, Ordem Pública e Defesa Civil, Rogério de Oliveira de Góes, Matrícula: 6000002;

b) ART nº 2020240054612, referente a Instalação de um circo que possui lonas de coberturas antichamas, mastros, picadeiro, instalçações em BT para aparelhos elétricos, de som, iluminação (de serviço e emergência), sinalização e demais itens de prevenção e combate a incêndio e pânico, teste de carga, laudo das condições preventivas, vistoria, equipamentos em boas condições de uso de funcionamento e operação. O evento atende as especificações de controle de materiais de acabamentos e revestimentos conforme norma. ( EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO, EXECUÇÃO DE MONTAGEM, PROJETO, MECAMIZAÇÃO, OUTROS, SINALIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO, ESTRUTURA METALICA, REDE ELÉTRICA, SISTEMA CONTRA INCÊNDIO assinado pelo Resp. Técnico Nayanne Soares da Silva, registro: 2020102776;

c)n  Cópia do CRT RJ TRT OBRA/ Serviço n° 2403294873 referenta a instalaççoes elétricas do circo e de baixa tensão, e está dentro dos padrões das normas, assinado pelo Resp. Técnico Gleison Vieira de Jesus Soares, CPF: 095.287.466-08;

d) Certificado nº770064/14 CENTRO DE PESQUISAS TÊXTEIS pedido de serviço do IPEI nº 64505 do teste de flamabilidade da LONA de amostra VINSOL TD1000B3 assinado pelo Resp. Técnico Keila Fernandes Moreno CRQIV 04471954;

e) Nota fiscal nº 29.902 emitido pela empresa MACONTRIN RIO MATERIAIS CONTRA INCÊNDIO LTDA, CPF: 02.412.214/0001-09 referente a aquisição de extintores do tipo PQS e indicadores de agente extintor.

09 - O evento não esta autorizado para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

10 - O evento não está autorizado para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11 - O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

12 - A presente Autorização fora expedida com base no Decreto 47.454 de 21 de Janeiro de 2021, que estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, além das medidas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser adotados, pelos responsáveis do evento e pelos freqüentadores, os procedimentos sanitários indicados no próprio decreto e outros achados pertinentes pelas autoridades de vigilância sanitária.

13 - O evento deverá funcionar apenas com reserva de lugares numerados, respeitando o número de pessoas fixados nesta autorização. Fica vedada pista e espaço de dança para evitar concentração de público nestes locais.

14 - Esta Autorização perderá a validade, se for constatado a qualquer momento do evento as seguintes situações:

a) Possuir instalações elétricas em desacordo com a NBR 5410;

b) Realizar a montagem de qualquer estrutura de arquibancada, palcos ou similares sem a apresentação do documento de responsabilidade técnica;

c) Realizar qualquer outro tipo de evento que não seja mencionado nesta Autorização;

d) Ultrapassar a lotação de público descrita nesta Autorização.

15 - HAVENDO DIVERGÊNCIAS ENTRE NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, PREVALECERÁ AQUELA EM QUE HAJA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS MAIS RESTRITIVAS.

 

 RJ, 11 de Março de 2024.