Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/44269/11220/2026
Data de entrada: 15/07/2026
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: RUA SÁ CARVALHO - 16 - JARDIM PRIMAVERA - DUQUE DE CAXIAS - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO
Finalidade:ESPAÇO PARA FESTAS E EVENTOS
Lotação: 80
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 1
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 88,19 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 67639746000110
Responsável Legal: ESPACO NOGUEIRA EVENTOS LTDA
Responsável Técnico: CRISTIANE DA SILVA CONCEIÇÃO - CAU: A193981-5
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- RRT Nº 17092551- EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO DE UMA EDIFICACÃO - SALÃO DE FESTAS , SITUADA NA RUA
SÁ CARVALHO Nº 16 - PARQUE XERÉM JARDIM PRIMAVERA - DUQUE DE CAXIAS-RJ.
CONTIDAS NO LE-04957/26, APROVADO NO PROCESSO E27/40744/11220/2026.-CRISTIANE DA SILVA CONCEIÇÃO-CAU: A193981-5
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do LE-04957/26, elaborado pelo GOPP.
2- Foi apresentado pelo requerente os seguintes documentos:
a) Declaração do representante legal para o procedimento assistido devidamente assinado;
b) Declaração do responsável técnico para o procedimento assistido devidamente assinado;
3- O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigência.
4- Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
5- Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
6- O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, layout e acréscimo de área total construída.
7- A edificação não foi aprovada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização pelo CBMERJ.
8- A edificação só poderá comercializar, armazenar ou manipular até 200 l de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
9-Conforme o Decreto Estadual nº 4.447/81 e a Lei nº 3.728/01, as piscinas de uso coletivo deverão ser regularizadas junto ao GMar - Grupamento Marítimo / CBMERJ.
RJ, 23 de julho de 2026.