Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-06056/25 (DGST); e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05970/25 (28º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 17382893, Atividade Técnica de Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio. "MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS, INSTALADOS EM CONFORMIDADE COM LE-06056/25, SENDO: EXTINTORES - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA - ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA - ALARME DE INCÊNDIO - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA - PLANO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO - ACESSO DE VIATURAS - SEGURANÇA ESTRUTURAL - CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO (CMAR)", assinada pelo Arq. JOSÉ CARLOS DA EGREJA FERNANDES, CAU/RJ nº A92496-2, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Laudo Técnico Circunstanciado de inspeção e conformidade das instalações de segurança contra incêndio e pânico atestando o cumprimento do LE-06056/25, elaborado pela empresa FOUR PROJETOS E INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA (Credenciamento CBMERJ nº 02-137), sob a responsabilidade do Arq. JOSÉ CARLOS DA EGREJA FERNANDES, CAU/RJ nº A92496-2, datado de 06/10/2026;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. MARCELO DE MATTOS PINHEIRO, CPF nº 018.641.167-73. 08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização - Parte 1.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.