Certificado de Aprovação Assistido

CAA-03453/26

Valido até: 21-05-2027

Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:

 

PROTOCOLO

  
Processo: E27/30575/11220/2026
Data de entrada: 17/05/2026
 

REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO 
 

Endereço: RUA GOVERNADOR PORTELA - 260 - LOJA - CENTRO - NOVA IGUAÇU - RJ

 

CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: - 
Finalidade:-

Lotação: 470

Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM

Quantidade de pavimentos: 1
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 673,73 m²

Lojas/Salas: NÃO
 

RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO 

CPF/CNPJ: 59759804000111
Responsável Legal: SUPREME CASA DE FESTA & EVENTOS LTDA 
Responsável Técnico: SAMUEL OLIVEIRA MENEZES - CREA: 2017117640



RESPONSABILIDADE TÉCNICA
 
- ART Nº 2020260142302-INSPEÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO: - APARELHO EXTINTOR - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA - SAÍDAS DE EMERGÊNCIA-SAMUEL OLIVEIRA MENEZES-CREA: 2017117640

 

 

 

OBSERVAÇÃO(ÕES):

1 - O projeto foi aprovado através do P-01361/11 e CD-01940/26, elaborados pelo 4º GBM.
2 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências.
3 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
4 - Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
5 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, layout e/ou acréscimo da área total construída.
6 - A edificação não foi aprovada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização pelo CBMERJ.
7 - A edificação não foi aprovada para utilização de moto gerador alimentado por óleo diesel ou a gás combustível, por falta de previsão em projeto. A utilização futura desse equipamento está condicionada a aprovação prévia junto ao CBMERJ.
8 - Foram apresentadas e encontram-se anexas ao presente processo as Notas Fiscais referentes à aquisição, inspeção ou manutenção  de todos dispositivos preventivos conforme previsão do Laudo de Exigências.
 
 
 
 

RJ, 21 de maio de 2026.