A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/4100/11070/2026 de 23/01/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para GA ENTRETENIMENTOS LTDA, estabelecido na ESTRADA DA GÁVEA, 899, LOJA 213 E 213B, SÃO CONRADO, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 552 (quinhentas e cinquenta e duas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-2306/08 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-05000/24 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01720/25 (1º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 20202600006071, “Inspeção de medidas contra incendio e Pâncio do Laudo de exigências P-2306/08 E CD-05000/24; Inspeção de medidas de segurança de ventilação mecânica e ar-condicionado (DAMPERS CORTA FOGO); Inspeção do Manual de segurança e Plano de escape”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 08 (oito) saídas de emergência, sendo: 01 de 2,30m, 01 de 2,00m, 01 de 1,90m, 01 de 1,85m, 01 de 1,75m, 01 de 1,50m, 01 de 0,90m, 01 de 0,80m, totalizando 13 (treze) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. Gilmar de Araújo Almeida, CPF nº 242.476.855-20;
c) Nota fiscal de recarga dos extintores nº 847, emitida pela empresa Full Fire Comércio e Instalações de Combate a Incêndio Ltda, CNPJ nº 30.220.496/0001-70;
d) Nota fiscal de recarga dos extintores nº 2, emitida pela empresa Uptal Engenharia Consultoria e Comércio de Artigos Contra Incêndio Ltda, CNPJ nº 34.550.596/0001-15;
e) Nota fiscal de recarga dos extintores nº 9, emitida pela empresa M. O. N. Soluções Ideal Service Ltda, CNPJ nº 24.144.042/0001-64.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-2306/08, a edificação foi aprovada para uma lotação de 552 (quinhentas e cinquenta e duas) pessoas para o estabelecimento, sendo: 352 (trezentas e cinquenta e duas) pessoas na sala 1, 200 (duzentas) pessoas na sala 2.
Digitado por: SD BM Reed.
RJ, 19 de Fevereiro de 2026.