Certificado de Vistoria Anual

CVA-00182/26

Valido até: 27-05-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/25981/11070/2026 de 27/04/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  ZONA NORTE CENTRO COMERCIAL LTDA, estabelecido na AVENIDA ITAOCA, 1956, , BONSUCESSO, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 996 (novecentas e noventa e seis) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-03213/25 (28º GBM - Penha) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-03719/25 (28º GBM - Penha).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260093184, Atividade Técnica de Execução de Manutenção de Equipamento. “Manutenção de 4 extintores do tipo PQS 6Kg ABC; instalação de sistema de sinalização de emergência contendo 12 placas; instalação de sistema de iluminação de emergência contendo 08 blocos autônomos; controle de materiais de acabamento conforme QR; inspeção das áreas abertas do controle de fumaça“, assinada pelo Eng. Jorge Alberto Dias, CREA/RJ nº 1982102535, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Memorial Descritivo do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico emitido pelo Responsável Técnico o Eng. Jorge Alberto Dias, CREA/RJ nº 1982102535;

c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma de 02,20m (dois metros e vinte centímetros) e outra de 03,50m (três metros e cinquenta centímetros), totalizando 05,70m (cinco metros e setenta centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Alba Cristina Marques Sindra de Souza, CPF nº 126.226.597-50;

d) Nota Fiscal nº 290 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Resgate Fire Service Ltda, CNPJ: 26.107.468/0001-73;

e) Nota Fiscal nº 0271 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Resgate Fire Soluções Ltda, CNPJ nº 46.738.277/0001-17.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-03213/25 (28º GBM - Penha), a edificação foi aprovada para uma lotação de 996 (novecentos e noventa e seis) pessoas.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.