Certificado de Vistoria Anual

CVA-00095/26

Valido até: 16-03-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/14306/11070/2026 de 06/03/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CASA DE FESTA DA VINCI LTDA, estabelecido na AVENIDA MINISTRO IVAN LINS, 314, , BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 189 (cento e oitenta e nove) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-05579/24 (GBS-BARRA DA TIJUCA) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05292/24 (GBS-BARRA DA TIJUCA).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260064314, referente à execução, manutenção sistemas de Proteção contra Incêndios e Catástrofe, dos extintores, sinalização, iluminação, saídas de emergência, execução do controle de materiais e revestimento, conforme projeto aprovado e laudo de exigências nº LE-05579/24, assinada pelo sr. Filipe Fernandes Oliveira Lima, CREA/RJ nº 2021105798, junto à declaração do respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (dois) saída(s) de emergência, sendo: saída 01 com 1,60(um metro e sessenta) metros, saída 02 com 1,01(um metro e um) metros de largura, totalizando 2,61(dois metros e sessenta e um) metros , assinada pelo representante legal da edificação, o sr. Leidiane Pereira Pinto, CPF nº 115.098.427-04;

c) Nota fiscal de recarga dos extintores, emitido pela empresa SPARTA SERVIÇOS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO LTDA, CNPJ: 21.618.767/0001-59 .

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível.

10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-05579/24, a edificação foi aprovada para uma lotação de 189 (cento e oitenta e nove) pessoas.




Digitado por: Alessandre de Souza Paulo da Silva

2º SGT - RG CBMERJ: 43.025


RJ, 16 de Março de 2026.