Certificado de Vistoria Anual

CVA-00180/26

Valido até: 22-05-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/22285/11070/2026 de 09/04/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  BEER HOUSE DISTRIBUIDORA DE ITAPERUNA LITDA, estabelecido na RUA ALFREDO CRESPO MARTINS, 131, , CIDADE NOVA, RJ.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 684 (seiscentas e oitenta e quatro) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-07512/24 (21º GBM - Itaperuna) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-02780/25 (21º GBM - Itaperuna).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260085794, Atividade Técnica de Execução: de Manutenção de Instalação de “Inspeção de sinalização de emergência de acordo com a NBR 13434, parte 1 e 2“; de “Inspeção do sistema de iluminação de emergência de acordo com a NBR 10898“; de Manutenção de Instalação de “Manutenção do sistema de proteção por extintores de incêndio“; de Inspeção de “Controle de materiais de acabamento, atestando a incombustibilidade dos materiais“; de Inspeção de “Controle de materiais de revestimento, atestando a incombustibilidade dos materiais“. “Tudo de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-07512/24“, assinada pelo Eng. Evaldo Silva Almenara Cardoso, CREA/RJ nº 2020100543, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência, sendo: 02 (duas) saídas de 02,20m (dois metros e vinte centímetros) e 01 (uma) saída de 01,20m (um metro e vinte centímetros), totalizando 05,60 (cinco metros e sessenta centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Bruno Lima Pereira, CPF nº 108.638.287-01; e

c) Nota Fiscal nº 000.001.884 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Itafire Comércio e Instalação Contra Incêndio Ltda, CNPJ nº 08.398.025/0001-05.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-07512/24 (21º GBM - Itaperuna), a edificação foi aprovada para uma lotação de 684 (seiscentos e oitenta e quatro) pessoas.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.