A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/23855/11070/2026 de 15/04/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para P22 HOUSE BAR E RESTAURANTE LTDA, estabelecido na Av Saquarema, 1061, , Porto Novo, Saquarema.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 200 (duzentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-06862/23 (27º GBM - Araruama) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05078/23 (27º GBM - Araruama).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260101073, Atividade Técnica de Execução de Inspeção. “Manutenção dos dispositivos preventivos de segurança em conformidade com as plantas autenticadas com a mesma numeração do presente Laudo de Exigências LE - 06862/23; manutenção, inspeção e respectivo Teste de Estanqueidade da central GLP conforme LE - 06862/23 e inspeção do controle de materiais de acabamento e de revestimento do projeto de segurança contra incêndio e pânico da edificação“, assinada pelo Eng. William Pimentel de Oliveira, CREA/RJ nº 2015122562, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) TRT nº CFT23022805806, Atividade Técnica de “Projeto arquitetônico para aprovação de projeto de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação comercial”, assinada pelo Téc. Leandro da Costa Gonçalves, Rg nº 13484284730, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma de 1,20m e outra de 4,00m, totalizando 5,20m (cinco metros e vinte centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Leonardo Zanelato, CPF nº 089.471.077-00; e
d) Notas Fiscais nº 71 e nº 02570 de recarga dos Extintores de Incêndio emitidas pela Empresa WM Manutenção e Vendas de Extintores de Incêndio Limitada, CNPJ nº 04.260.612/0001-74.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-06862/23 (27º GBM - Araruama), a edificação foi aprovada para uma lotação de 200 (duzentas) pessoas.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.