Certificado de Vistoria Anual

CVA-00215/26

Valido até: 18-06-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/30029/11070/2026 de 14/05/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  TR BEACH ARENA LTDA, estabelecido na RUA SANTO ANTONIO, 89, GLEBA B SN AREA C E D, TRIANGULO, RJ.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 447 (quatrocentas e quarenta e sete) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-05009/24 (15º GBM - Petrópolis) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-02626/25 (15º GBM - Petrópolis).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) RRT nº 16858224, Atividade Técnica de Execução de instalações prediais de prevenção a combate a incêndio. “Inspeção nos equipamentos de combate a incêndio e pânico conforme LE-05009/24 do CBMERJ. Aparelho extintor. Sinalização de segurança contra incêndio e pânico; Iluminação de emergência; Saídas de emergência; Controle dos materiais de acabamento e revestimento; Inspeção com Teste de Estanqueidade na rede interna e externa da central GLP; Inspeção nas paredes da central GLP com TRF (mínimo de 2 horas); Inspeção da Exaustão Mecânica da cozinha”, assinado pelo Arq. Fabrício Maia Corrêa, CAU nº a1397745, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma saída de 04,00m e outra saída de 03,00m, totalizando 07,00m (sete metros), assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Renan Quina Novaes, CPF nº 123.783.987-43; e

c) Nota Fiscal nº 0769 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Tav Fire Recarga e Manutenção de Extintores de Incêndio Ltda, CNPJ: 54.615.859/0001-34;

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

11- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-05009/24 (15º GBM - Petrópolis), a edificação foi aprovada para uma lotação de 447 (quatrocentos e quarenta e sete) pessoas.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 18 de junho de 2026.