A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/38230/11070/2026 de 19/06/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para BAR DO CHE ILHA GRANDE LTDA, estabelecido na PRAIA DO CANTO, S/N, , ABRAAO, ANGRA DOS REIS.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 195 (cento e noventa e cinco) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02491/25 (10º GBM - Angra dos Reis) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-02915/25 (10º GBM - Angra dos Reis).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260177485, Atividade Técnica de Execução de Manutenção de Equipamento. “Instalação de dispositivos de combate a incêndio e pânico (aparelho extintor, sinalização, iluminação, saídas de emergência e CMAR). Manutenção da rede interna de GLP e Ensaio de Estanqueidade conforme NBR 15526. Manutenção da Exaustão Mecânica da cozinha. Tudo em conformidade com as plantas autenticadas com a mesma numeração do presente laudo de exigências (LE-02491/25)”, assinada pelo Eng. Pedro Ferreira Sena, CREA/RJ nº 2017131343, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 01 porta com 01,80m e 01 porta com 0,80m, totalizando 02,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Frederico Catramby, CPF nº 012.448.677-05; e
c) Nota Fiscal nº 216 dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Ricardo da Silva Sena 82521468720, CNPJ nº 28.241.499/0001-48.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-02491/25 (10º GBM - Angra dos Reis), fica estabelecida a lotação “um pavimento para 195 pessoas”.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.