Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/60129/11220/2026
Data de entrada: 22/09/2026
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DE COPACABANA - 945 - LOJAS A E H - COPACABANA - RIO DE JANEIRO - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-5 - ARTE CÊNICA E AUDITÓRIO
Complemento: -
Finalidade:CINETEATRO
Lotação: 1834
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 4
Mezanino/jirau: SIM
Área total construída: 4140,97 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 43179046000122
Responsável Legal: ROXY ENTRETENIMENTO LTDA
Responsável Técnico: GUILHERME MARINO MACHADO - CREA: 2023106966
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020260301630-RISCOS ESPECIFICOS PRESENTE NO PROJETO APROVADO LE-06728/26: INSPEÇÃO DO GAS NATURAL COM TESTE DE ESTANQUEIDADE DA REDE INTERNA O GAS, INSPEÇÃO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO E VENTILAÇÃO MECÂNICA, INSPEÇÃO DA EXAUSTÃO MECÂNICA DAS COZINHAS. MANUTENÇÃO DO CONJUNTO DE PRESSURIZAÇÃO BOMBAS DE INCÊNDIO: FAB:FAMAC MOTOBOMBAS HIDRÁULICAS LTDA, N°S:0607661, 6610631,MOD:FN1 - T-T, VZ:200 L/MIN, PRESSÃO:54 MCA, 3500 RPM,DIAMETRO DO ROTOR 175MM E POTÊNCIA 7,5CV.-GUILHERME MARINO MACHADO-CREA: 2023106966
- ART Nº 2020260301608-MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM CONFORMIDADE COM O LE-06728/26 COM AS SEGUINTES MEDIDAS DE SEGURANÇA: EXTINTOR,HIDRANTE E MANGOTINHO, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, ALARME E DETECÇÃO, SAÍDAS DE EMERGÊNCIA,ESCADA DE EMERGÊNCIA NÃO ENCLAUSURADA, ESCADA DE EMERGÊNCIA ENCLAUSURADA, PLANO DE EMERGÊNCIA CONTRA INCÊNDIO E PANICO, HIDRANTE URBANO TIPO COLUNA ACESSO DE VIATURAS, COMPARTIMENTAÇÃO VERTICAL, SEGURANÇA ESTRUTURAL CONTRA INCÊNDIO(RESISTÊNCIA AO FOGO DOS ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO), CMAR,BRIGADA DE INCÊNDIO.-GUILHERME MARINO MACHADO-CREA: 2023106966
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do Laudo de Exigências nº LE-06728/26, e do Parecer Técnico PT-00092/26, ambos elaborados pela DGST (Diretoria Geral de Serviços Técnicos);
2 - Este certificado não impede novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ, para as quais devem ser fornecidos ao Oficial Vistoriante, além do presente certificado, o Laudo de Exigências e o Projeto aprovado pelo CBMERJ;
3 - Foram apresentadas e encontram-se anexas ao presente processo as Notas Fiscais da compra e/ou manutenção dos materiais e equipamentos preventivos previstos no Laudo de Exigências;
4 - Foi apresentada a Declaração do Representante Legal da Edificação para o Procedimento Assistido;
5 - Foi apresentada a Declaração do Responsável Técnico da Edificação para o Procedimento Assistido;
6 - Foi apresentado o Laudo Técnico Circunstanciado com fotos;
7 - O presente Certificado foi elaborado sem a realização de vistoria, tendo em vista a edificação enquadrar-se no Decreto nº 46.792 de 14/10/2019, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ nº 193, de 15/10/2019 e perderá automaticamente sua validade em casos de mudanças de Razão Social, de endereço, de finalidade, de layout, acréscimo/decréscimo na Área Total Construída e/ou no caso de informações incorretas ou inverídicas no requerimento que gerou o presente processo;
8 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização;
9 - Foi adotado e deverá ser mantido a brigada de incêndio composta por 01 (um) Bombeiro Civil em caráter permanente, presente na edificação em regime ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, e por mais 01 (um) Bombeiro Civil durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, perfazendo 02 (dois) Bombeiros Civis simultâneos no período de maior ocupação, formados, homologados e habilitados na forma da Nota Técnica nº 2-11:2019 e da Lei Federal nº 11.901/2009, e por Brigadistas Voluntários de Incêndio (BVI) correspondentes a 10% (dez por cento) da população fixa do estabelecimento, conforme dimensionamento previsto no Anexo C da Nota Técnica nº 2-11:2019 para a divisão F-5, como medida de segurança adicional e compensatória, em detrimento da supressão do sistema de proteção por chuveiros automáticos, atendendo à ordem de prioridade estabelecida no Anexo C da Nota Técnica nº 1-05:2019 e à prescrição do item 7.4.1 da Nota Técnica nº 4-03:2019.
RJ, 30 de setembro de 2026.