Certificado de Vistoria Anual

CVA-00224/26

Valido até: 01-07-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/40000/11070/2026 de 26/06/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  BAR E RESTAURANTE ZAMAK LTDA, estabelecido na RUA ASTILBE, 1, LOJA A/B, JARDIM CARIOCA, RJ.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 120 (cento e vinte) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-01880/13 (19º GBM - Ilha do Governador); Certificado de Despacho nº CD-02026/13 (19º GBM - Ilha do Governador); Certificado de Despacho nº CD-03040/25 (19º GBM - Ilha do Governador) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04375/25 (19º GBM - Ilha do Governador).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260183944, Atividade Técnica de Execução de Inspeção: “Inspeção da edificação segundo Laudo de Exigências P-01880/13, CD-02026/13 e CD-03040/25”; “Inspeção das sinalizações e iluminações de emergência”; “Inspeção da central de gás GLP com 2 cilindros P 190 e Teste de Estanqueidade do gás e da rede”; “Inspeção dos extintores de incêndio”; “Inspeção da exaustão mecânica da cozinha”; e, “Inspeção das saídas de emergência”, assinada pelo Eng. Gabriel Baptista de Carvalho, CREA/RJ nº 2024106237, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma saída com 01,00m e outra saída com 0,80m, totalizando 01,80m (um metro e oitenta centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. José Felipe da Silva Francelino, CPF nº 032.792.034-30; e

c) Nota Fiscal nº 342 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Mandala Comércio e Serviços de Extintores e Equipamentos de Incêndio Ltda, CNPJ: 09.188.600/0001-08.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04375/25 (19º GBM - Ilha do Governador), a edificação foi aprovada para uma lotação de 120 (cento e vinte) pessoas.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.