A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/41784/11070/2026 de 06/07/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DO NORTE NOROESTE FLUMINENSE, estabelecido na RUA BENEDITO QUEIROZ, 239, ALPHAVILLE, PARQUE TURF CLUB, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 200 (duzentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-09030/19 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04900/23 (Campos dos Goytacazes).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260187410, Atividade Técnica de Execução de Inspeção. “Serviço de Inspeção dos dispositivos móveis de combate à incêndio e pânico (20 extintores, 26 sinalizações fotoluminescentes em PVC e 57 luminárias de emergência) referente ao LE-09030/19”, assinada pelo Eng. Igor Henriques Mota Falcão, CREA/RJ nº 2021110801, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de não utilização de gerador de energia, de gás combustível, cocção de alimentos assinado pelo Representante Legal o Sr. Gilson de Souza Gomes, CPF nº 791.333.807-59;
c) Plano de Emergência Contra Incêndio e Pânico - Manual de Segurança e Plano de Escape assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Cleber Moreira da Silva, CREA/RJ nº 2005105453;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma saída com 04,00m e outra saída com 02,60m, totalizando 06,60m (seis metros e sessenta centímetros), assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Gilson de Souza Gomes, CPF nº 791.333.807-59; e
e) Nota Fiscal nº 24843 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Papa Fogo Comércio de Extintores Ltda, CNPJ: 39.693.049/0001-02.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-09030/19 (DGST), fica estabelecida a lotação de 164 (cento e sessenta e quatro) pessoas sentadas e 36 (trinta e seis) pessoas em pé na Sala de Reunião do Setor - 2, totalizando 200 (duzentas) pessoas, sendo terminantemente proibida a utilização de qualquer outras áreas para eventos de reunião de público.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.