Certificado de Vistoria Anual

CVA-00149/26

Valido até: 05-05-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/16768/11070/2026 de 17/03/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  I. R. Lanes Festas & Eventos LTDA, estabelecido na Rua Oscar Clark, 2023, , Fonte Limpa, Araruama.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 300 (trezentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02913/20 (27º GBM) e Certificado de Aprovação nº CAA-02532/20 (27º GBM).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) RRT nº 14933475, referente à MANUTENÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVENTIVOS MÓVEIS: EXTINTOR, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SAÍDA DE EMERGÊNCIA, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO. INSPEÇÃO E TESTE DE ESTANQUEIDADE DA REDE DE GÁS, CONTENDO 2 (DOIS) CILINDROS DE 45KG (0,108M3), TOTALIZANDO 90KG DE GLP. LIMPEZA E TESTE DE 1 (UMA) COIFA/EXAUSTOR COM DAMPER CORTA FOGO NA COZINHA DA EDIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO GRUPO GERADOR, de acordo com laudo de exigência LE-02913/20. Os materiais atendem a NT 2-20 -controle de materiais de acabamento e de revestimento, assinado pela sra. RENATA BARROSO DE OLIVEIRA AMARAL, CAU/BR nº A956929, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência, sendo: 02 com 2,40 m e 01 com 4,50 m, totalizando 9,30 metros de largura, assinada pela representante legal da edificação, a sra. Isabela Ribeiro Lanes de Azevedo, CPF nº 180.967.557-06; e

c) Nota fiscal de recarga dos extintores.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter, caso houver, o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

 

Digitado por: Bruno Rodrigues de Mendonça
SUBTEN BM – RG CBMERJ: 27.382 

RJ, 5 de Maio de 2026.