Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/43375/11220/2026
Data de entrada: 11/07/2026
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: RUA ESTADO DE ISRAEL - 126 - VÁRZEA - TERESÓPOLIS - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: REUNIÃO DE PÚBLICO
Complemento: SALÕES DIVERSOS
Finalidade:CASA DE FESTAS E EVENTOS
Lotação: 200
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 2
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 478,20 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 34637149000106
Responsável Legal: ANDREA MARIA MACHADO DE CARVALHO GOMES TURL
Responsável Técnico: JORGE HENRIQUE ARBEX - CREA: 2000102240
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020260196772-ED REUNIÃO DE PÚBLICO - ATC = 478,20 M² C/ 02 PAVTS. MANUTENÇÃO, SIST DE PROTEÇÃO C/ EXTINTORES NT 2-01, SIST DE SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA NT 2-05, SIST DE ILUMIN DE EMERGÊNCIA NT 2-06, SAÍDAS DE EMERGÊNCIA NT 2-08, CMAR NT 2-20, INST ELÉTRICAS
CONF A NBR 5410. MANUTENÇÃO DA CENTRAL E REDE DE DISTRIB INTERNA DE GÁS DE GLP, C/ 02 P-13KG, TOTAL 26KG GLP, CONF NBR 13523, C/ MANUTENÇÃO E TESTE DE ESTANQUEIDADE CONF ABNT-NBR 13932, SEGURANÇA ESTRUTURAL CONTRA INCÊNDIO, CONSTRUÇÃO DAS ESTRUTURAS DE ABRIGO RESISTENTES AO FOGO DOS ELEMEMENTOS DA CONSTRUÇÃO C/ TRRF MÍNIMO DE 120 MINUTOS, DE ACORDO C/ AS NT 2-19:19 E NT 3-02:19 E EXAUSTÃO MECÂNICA DA COZINHA NT 3-01:19. CONF LE-00594/20.-JORGE HENRIQUE ARBEX-CREA: 2000102240
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do Laudo de Exigências LE-00594/20, elaborado pelo 16º GBM.
2 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências.
3 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
4 - Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
5 - De acordo com o item 5.1.16 da NT1-01 do Decreto 42/2018, é dever do responsável legal da edificação ou área de risco manter o local em boas condições de segurança contra incêndio e pânico.
6 - Antes de expirar o prazo de validade deste Certificado, o proprietário ou o responsável legal deverá solicitar um novo Certificado de Aprovação.
7 - De acordo com o item 5.7.10 da NT1-01: 2ª Parte, o presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, CNPJ, layout e/ou acréscimo da área total construída.
8 - A edificação foi aprovada para utilização de uma central de gás combustível, contendo 02 (dois) botijões de 13 Kg de GLP, totalizando 26 Kg de GLP, situada no pavimento térreo e fora da projeção da construção. Não sendo admitido abastecimento de outro tipo de gás combustível sem a prévia autorização da SST do 16° GBM - Teresópolis
9 - A edificação/área de risco NÃO foi aprovada para utilização de moto gerador alimentado a diesel ou gás combustível, nem para o armazenamento de líquidos inflamáveis, por falta de previsão em projeto. A utilização futura deste equipamento está condicionada à aprovação prévia junto ao CBMERJ.
10 - A edificação/área de risco FOI APROVADA para uma cozinha existente na edificação como requisitos básicos de sistema de exaustão mecânica: Damper Corta-fogo, selagem de travessias, proteção passiva, extintor portátil, sistema de extinção de incêndio.
11 - O signatário apresentou os seguintes documentos:
a) Declaração do Responsável Técnico para procedimento assistido, assinado pelo Sr. JORGE HENRIQUE ARBEX, Engenheiro Civil, CREA/RJ Nº 2000102240.
b) Declaração do Responsável Legal para procedimento assistido, assinado pela Sra. ANDRÉA MARIA MACHADO DE CARVALHO GOMES TURL, CPF: 858.402.977-04.
c) Nota fiscal nº 138, de 08/07/2026, da empresa SERVICENTER SOLUÇÕES CONTRA INCÊNDIO LTDA, referente a instalação de luminárias de emergência, placas de sinalização e recarga de extintores.
12 - As áreas de circulação, corredores, as saídas finais, saídas de emergência e seus meios complementares (inclusive a entrada), em toda e qualquer edificação/área de risco, deverão permanecer livres e desimpedidos, não podendo, definitivamente, serem ocupadas para fins comerciais ou de propaganda, servir como depósitos, vitrinas, mostruários ou outros fins, obstáculos decorativos, mesas, cadeiras e similares.
13 - Os responsáveis por realizações de eventos em qualquer edificação que já esteja regularizada no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a que possua Certificado de Vistoria Anual, precisará solicitar autorização para um evento quando ocorrer:
a) mudança temporária do leiaute aprovada pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico;
b) montagem de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres;
c) mudança temporária de atividade fim prevista para edificação.
14 - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE FOGO OU QUALQUER FONTE DE IGNIÇÃO NA ÁREA DE DOS EVENTOS.
15 - Conforme item 5.5.2 da Nota Técnica nº 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização, o presente Certificado de Aprovação foi emitido através de procedimento assistido. O responsável técnico e o representante legal se comprometem pelo atendimento das medidas de segurança e proteção dos riscos específicos atinentes à edificação ou área de risco. Ainda conforme itens 5.5.10 e 5.5.11 da referida Nota Técnica as medidas de segurança e os riscos específicos foram verificados pelo responsável técnico, tomando por base o projeto aprovado e o Laudo de Exigências, emitido pelo CBMERJ, atendendo as Notas Técnicas relacionadas às medidas de segurança e riscos específicos presentes na edificação ou área de risco.
16 - O presente não isenta os proprietários das exigências de outros órgãos previstos em legislação específica.
17 - As instalações elétricas em geral deverão obedecer à NBR 5410 e serem protegidas por chaves de desarme automáticos.
18 - As medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU). São responsáveis pela sua respectiva conservação os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros, assumam a responsabilidade correspondente.
RJ, 16 de julho de 2026.