A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/0369/11070/2026 de 06/01/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para BUARQUE PINHEIRO EMPREENDIMENTOS CRIATIVOS LTDA, estabelecido na RUA GENERAL LUIS MENDES DE MORAIS, 210, , SANTO CRISTO, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 2000 (duas mil) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-02973/21 (DGST), e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04276/21 (GOCG).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020210184650 “Laudo técnico, Proteção conta incêndio, outros ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) RRT nº 16277774 “Inspeção da sinalização de emergência, iluminação de emergência, saídas de emergência, e controle de materias de acabamento e revestimento para piso/teto/parede e comprovação da imcombustibilidade, conforme projeto aprovado pelo CBMERJ para o espaço sito a rua General Luis Mendes de Morais, 210. ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 05 (cinco) saídas de emergência, sendo: 2,00 (dois) metros cada, totalizando 10 (dez) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srª. Adriana Buarque de Faria, CPF nº 101.725.867-80;
d) Nota fiscal de recarga dos extintores nº 00013824, emitido pela empresa Fire-Red Comércio de Materiais Contra Incêndio LTDA ME. CNPJ: 10.859.168/0001-17.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-02973/21, a edificação foi aprovada para uma lotação de 2000 (Dois Mil) pessoas, sendo: 100 (cem) pessoas no espaço de Lounge no térreo e 1900 (hum mil e novecentos) pessoas na área externa.
DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317
RJ, 8 de Janeiro de 2026.