A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/23489/11070/2026 de 14/04/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ, estabelecido na RUA BARÃO DE SÃO FRANCISCO, 236, LOJA 301 3° PISO, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1201 (hum mil e duzentas e um) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0057/97 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-23607/11 (Vila Isabel).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250390520, Atividade Técnica de Execução de Manutenção. “PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle de Sistema de Ar Condicionado“, assinada pelo Eng. Rosemildon da Conceicao Rangel, CREA/RJ nº 2000103579, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260106999, Atividade Técnica de Assistência de “Inspeção no sistema de prevenção contra incêndio e pânico, conforme LE P-0057/97”; de Condução de Execução de Manutenção “De acordo com NT 2-20, aplicação de ignifugante nas cortinas e carpetes de classe II-A“. “Inspeção no sistema de prevenção contra incêndio e pânico, conforme as medidas previstas no Laudo de Exigência P-0057/97. De acordo com NT 2-20, aplicação de ignifugante nas cortinas e carpetes de classe II-A (retardante de chamas). a) substrato: blends ignifugante shx 9020. b) ambiente em que foi aplicado: cortinas e carpetes. c) área total: 1326m²”, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020260148792, Atividade Técnica de Execução de “Inspeção no sistema de prevenção contra incêndio e pânico”. “Inspeção no sistema de prevenção contra incêndio e pânico, sendo eles: extintor portátil, hidrante e seus componentes, sinalização de emergência, iluminação de emergência, rede de sprinklers, PCF“, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Laudo Circunstanciado de Vistoria Técnica quanto às condições de uso dos sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico indicados no projeto aprovado pelo LE nº P-0057/97 (DGST), assim como atende às condições de uso para a segurança do local e seus usuários, assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 06 (seis) saídas de emergência, sendo: saída 01= 02,41m (dois metros e quarenta e um centímetros); saída 02, 03 e 04= 02,40m (dois metros e quarenta centímetros); saída 05 e 06= 06,66m (seis metros e sessenta e seis centímetros), totalizando 22,93m (vinte e dois metros e noventa e três centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Vanderson Bento Neri, CPF nº 119.174.637-23; e
f) Nota Fiscal nº 01261 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire Eng. Projetos, Serviços e Comércio de Materiais de Proteção e Incêndios Ltda, CNPJ: 45.807.367/0001-50.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-0057/97 (DGST), a lotação máxima para os cinemas ficam fixadas em: Cinema 1 = 240; Cinema 2 = 156; Cinema 3 = 156; Cinema 4 = 185; Cinema 5 = 165; Cinema 6 = 153; Cinema 7 = 146, totalizando 1.201 (hum mil duzentas e uma pessoas) para o complexo.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.