A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/32009/11070/2026 de 22/05/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ, estabelecido na AVENIDA PASTOR MARTIN LUTHER KING JR, 126, LOJA E e 225, DEL CASTILHO, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1539 (hum mil e quinhentas e trinta e nove) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-1182/07 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-25786/12 (2º GBM - Méier).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020250390604, Atividade Técnica de Execução de Manutenção. “PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle de Sistema de Ar Condicionado”, assinada pelo Eng. Rosemildon da Conceicao Rangel, CREA/RJ nº 2000103579, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260100667, Atividade Técnica de “Inspeção nos Sistemas de Prevenção Contra Incêndio e Pânico, conforme LE-P-1182/07”; Atividade Técnica de Assistência de Execução de Manutenção “de acordo com a NT 2-20, aplicação de ignifugante nas cortinas e carpetes”. “Inspeção Nos Sistemas de Prevenção Contra Incêndio e Pânico, conforme todas as medidas previstas nº Le P-1182/07. De acordo com a Nt 2-20, aplicação de ignifugante nas cortinas e carpetes. a) Substrato: Blends Ignifugante SHX9020; b) Ambiente em que foi aplicado: cortinas e carpetes; c) Área total: 965,40m²; d) Validade: 1 Ano”, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) ART nº 2020260176770, Atividade Técnica de Consultoria de Plano de “Elaboração de Plano de Emergência Contra Incêndio e Pânico (PECIP), Conforme Nota Técnica do CBMERJ”, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
d) Laudo Circunstanciado de vistoria técnica e Relatório Fotográfico quanto às condições de uso dos sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, emitido pela Empresa Vanderson Bento Neri Prevenção Contra Incêndio, CNPJ nº 30.937.141/0001-04;
e) Plano de Escape desenvolvido em conformidade com a NR 23 e NBR 15219/2020 - Plano de Prevenção Contra Incêndio e Pânico assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, em congruência com a ART nº 2020260176770, emitido pela Empresa Vanderson Bento Neri Prevenção Contra Incêndio, CNPJ nº 30.937.141/0001-04;
f) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 12 (doze) saídas de emergência, sendo: saídas 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11 e 12 com 02,90m (dois metros e noventa centímetros) cada; saída 06 com 01,64m (um metro e sessenta e quatro centímetros); e, saída 07 com 05,43m (cinco metros e quarenta e três centímetros), totalizando 36,37m (trinta e seis metros e trinta e sete centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o sr. Sr. Vanderson Bento Neri, CPF nº 119.174.637-23;
g) Nota Fiscal nº 179 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire Eng Soluções de Prevenção e Combate a Incêndio Ltda, CNPJ: 61.960.296/0001-87;
h) Nota Fiscal nº 01163 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire Eng. Projetos, Serviços e Comércio de Materiais de Proteção e Incêndios Ltda, CNPJ: 45.807.367/0001-50.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-1182/07 (DGST), a lotação máxima para as salas de cinema, seguinte forma: sala 01 = 208 (duzentas e oito) pessoas sentadas, sala 02 = 141 (cento e quarenta e uma) pessoas sentadas, sala 03 = 179 (cento e setenta e nove) pessoas sentadas, sala 04 = 153 (cento e cinqüenta e três) pessoas sentadas, sala 05 = 270 (duzentas e setenta) pessoas sentadas, sala 06 = 307 (trezentas e sete) pessoas sentadas e sala 07 = 281 (duzentas e oitenta e uma) pessoas sentadas, totalizando 1.539 (mil quinhentas e trinta e nove) pessoas sentadas.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.