Certificado de Vistoria Anual

CVA-00141/26

Valido até: 20-04-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/17594/11070/2026 de 20/03/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ, estabelecido na AVENIDA ATAULFO DE PAIVA, 391, LOJA B, LEBLON, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 184 (cento e oitenta e quatro) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-03456/22 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-03727/23 (DGST) e nº CD-00940/24 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04323/24 (1º GBM - Humaitá).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020250040634, Atividade Técnica de Manutenção de Equipamento; de Vistoria; de Inspeção; de  Prevenção; de Proteção Contra Incêndio; de Sistema Contra Incêndio. “Inspeção e Manutenção nos sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico, de acordo com LE-03456/22 (aparelho extintor, chuveiro automático, sinalização de emergência, iluminação de emergência, detecção e alarme de incêndio). Aplicação de Ignifugante nas cortinas e carpetes de classe II-A (retardante de chamas)“, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020260075778, Atividade Técnica de Consultoria de “Inspeção e Manutenção nos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico”. E, Atividade Técnica de Condução de Execução de “Aplicação de Ignifugante nas cortinas e carpetes de classe II-A (retardante de chamas)”. “Inspeção e Manutenção nos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico, de acordo com o LE-03456/22, CD-03727/23 e CD-00940/24. (Extintor portátil, chuveiro automático, sinalização de emergência, iluminação de emergência, alarme de incêndio, detecção de incêndio, canalização preventiva. Aplicação de Ignifugante nas cortinas e carpetes de classe II-A (retardante de chamas)“, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020260111551, Atividade Técnica de Execução de Estudo. “Elaboração de plano de emergência e pânico e escape”, assinada pelo Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) Plano de Escape e Prevenção Contra Incêndio e Pânico desenvolvido em conformidade com a NR 23, NT 2-10 e NBR 15219 assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, em conformidade com a ART nº 2020260111551, emitido pela Empresa Vanderson Bento Neri Prevenção Contra Incêndio, CNPJ nº 30.937.141/0001-04;

e) Laudo Circunstanciado de Vistoria Técnica quanto às condições de uso dos sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Vanderson Bento Neri, CREA/RJ nº 2024100846, emitido pela Empresa Vanderson Bento Neri Prevenção Contra Incêndio, CNPJ nº 30.937.141/0001-04;

f) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 06 (seis) saídas de emergência, sendo: 05 (cinco) saídas com 02,00m (dois metros) de largura e 01 (uma) saída com 04,05m (quatro metros e cinco centímetros) de largura, totalizando 14,05m (quatorze metros e cinco centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Vanderson Bento Neri, CPF nº 119.174.637-23; e

g) Nota Fiscal nº 01105 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Fire Eng. Projetos, Serviços e Comércio de Materiais de Proteção e Incêndios Ltda, CNPJ: 45.807.367/0001-50.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível.

10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-03456/22 (DGST), fica estabelecida a lotação das salas de cinema da seguinte forma: Sala 01: 42 (quarenta e duas) pessoas sentadas, Sala 02: 63 (sessenta e três) pessoas sentadas, Sala 03: 63 (sessenta e três) pessoas sentadas, Totalizando 168 (cento e sessenta e oito) pessoas sentadas  e segundo o Certificado de Despacho nº CD-00940/24, a inserção de 16 assentos distribuídos em 03 salas de cinema, o qual passará a vigorar com a lotação totalizando 184 (cento e oitenta e quatro) pessoas sentadas.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM  - RG: 24.289.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2026.