Certificado de Vistoria Anual

CVA-00246/26

Valido até: 06-08-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/43629/11070/2026 de 13/07/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, estabelecido na RUA QUINHENTOS E QUARENTA CINCO, S/ Nº, , JARDIM PARAIBA, VOLTA REDONDA.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 20255 (vinte mil e duzentas e cinquenta e cinco) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0362/04 (DGST); Certificado de Despacho nº CD-0111/13 (DGST); e Certificado de Aprovação nº CA-01447/14 (22º GBM - Volta Redonda).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020250389482, Atividade Técnica de Assessoria de Laudo Técnico e Execução de Vistoria. “Vistoria e Laudo Técnico realizado na parte civil do Estádio Municipal General Raulino de Oliveira - Estádio da Cidadania”, assinada pelo Eng. Sandra Cristina de Paiva Pinto, CREA/RJ nº 1995100860, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020260203679, Atividade Técnica de Execução de Laudo Técnico. “Elaboração Laudo de SPDA para Estádio Municipal General Sylvio Raulino de Oliveira, localizado na Rua 545 s/nº - Jardim Paraíba - Volta Redonda, Rio de Janeiro ,Cep.: 27.295-170”, assinada pelo Eng. Rodrigo Rocha dos Reis, CREA/RJ nº 2011135958, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) ART nº 2020260203688, Atividade Técnica Execução de Laudo Técnico. “Manutenção do Sistema  Combate a Incêndio com Elaboração Laudo Técnico para o Estádio Municipal General Sylvio Raulino de Oliveira, localizado na Rua 545, s/nº, Jardim Paraíba - Volta Redonda - Rio de Janeiro - Cep: 27.295-170”, assinada pelo Eng. Rodrigo Rocha dos Reis, CREA/RJ nº 2011135958, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

d) RRT nº 17071586, Atividade Técnica de Inspeção e Controle. “Responsável pela Manutenção e Inspeção dos dispositivos preventivos fixos e móveis, certifica-se o cumprimento de todas as medidas de segurança, exaradas através do Laudo de Exigências n° LE-0362/04, processo E27/1238/2051/2024 DGST 01-115, de acordo com o COSCIP (Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico) Decreto n° 42 de 2018 e Normas Técnicas constantes no referido Laudo de Exigência”, assinada pelo Arq. Elisângela Fátima de Paula, CAU nº A918180, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

e) Vistoria e Parecer Técnico com Relatório Fotográfico da Vistoria, assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Sandra Cristina de Paiva Pinto, CREA/RJ nº 1995100860, emitido pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano, CNPJ nº 29.810.157/0001-64, da Prefeitura Municipal de Volta Redonda do Estado do Rio de Janeiro.

f) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 08 (oito) saídas de emergência, sendo: 03 saídas com 05,60m, 02 saídas com 05,85 e 03 saídas com 05,40m, totalizando 44,70 (quarenta e quatro metros e setenta centímetros), assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Milton Alves Faria, CPF nº 011.139.357-40; e

g) Notas Fiscais nº 0130 e nº 0177 de recarga dos Extintores de Incêndio emitidas pela Empresa Vanguarda Equipamentos Contra Incêndio Ltda, CNPJ nº 64.016.621/0001-46.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

13- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

14- Registra-se que, de acordo com o Certificado de Despacho nº 2435/06 (DGST), o estádio foi aprovado para uma lotação de 20.255 (vinte mil, duzentas e cinquenta e cinco) pessoas conforme distribuição descrita no referido Certificado.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.