Certificado de Vistoria Anual

CVA-00280/26

Valido até: 03-09-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/45849/11070/2026 de 22/07/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CENTRO PRO MELHORAMENTOS DE SANTO EDUARDO, estabelecido na PRAÇA NILO PEÇANHA, 06, , SANTO EDUARDO, CAMPOS DOS GOYTACAZES.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 188 (cento e oitenta e oito) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-05780/15 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-07307/16 (5º GBM - Campos dos Goytacazes).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260159827, Atividade Técnica de Execução de Inspeção das medidas de segurança contra incêndio e pânico. “Inspeção das medidas de segurança contra incêndio e pânico conforme Laudo de Exigência. Endereço: Praça Nilo Peçanha, nº 6, no Distrito de Santo Eduardo, Município de Campos dos Goytacazes“, assinada pelo Eng. Herbermon Ferreira Barbosa de Souza, CREA/RJ nº 1997102288, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 02,50m cada saída, totalizando 05,00m (cinco metros), assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Sara Tostes Mota Grosel, CPF nº 117.118.647-90; e

c) Notas Fiscais nº 318 e nº 2055 de Extintores de Incêndio emitidas pela Empresa JFIRE Tecnologia e Sistemas Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 41.923.311/0001-00.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação NÃO está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível.

10- A edificação NÃO está autorizada para utilização de grupo moto-gerador de energia.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010, caso possua piscina na edificação.

13- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-05780/15 (DGST), a lotação máxima é de 188 (cento e oitenta e oito) pessoas no Salão do 1º Pavimento.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.