Certificado de Vistoria Anual

CVA-00087/26

Valido até: 12-03-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/9115/11070/2026 de 10/02/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  CLUBE DEMOCRATA, estabelecido na RUA JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO, 59, , CENTRO, SÃO JÃO DA BARRA.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 676 (seiscentas e setenta e seis) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-06017/12 (DGST) e Certificado de Aprovação nº CA-07385/15 (5º GBM - Campos dos Goytacazes).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020250387239, Atividade Técnica de Execução de Inspeção, Inspeção/ Revisão em Rede de Incêndio. “Inspeção e Revisão na Rede de Incêndio e casa de máquinas de incêndio (CMI) atendendo o Laudo de Exigências P-06017/12“, assinada pelo Eng. Pedro Guilherme Sousa Passalini, CREA/RJ nº 2017104696, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020260004133, Atividade Técnica de Execução de Manutenção de Instalação. “Execução de Manutenção dos sistemas fixos e móveis de prevenção e combate a incêndio, de iluminação e sinalização, conforme Laudo de Exigência sob nº P-06017/12“, assinada pelo Eng. Helton da Silva de Oliveira, CREA/RJ nº 2014105467, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Laudo Técnico Circunstanciado emitido pelo Eng. Pedro Guilherme Sousa Passalini, CREA/RJ nº 2017104696;

d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência, sendo: 01 (uma) saída de 01,50m (um metro e cinquenta centímetros) e 02 (duas) saídas de 03,00m (três metros), totalizando 07,50m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Jair Gomes Melo, CPF nº 869.353.647-87;

e) Nota Fiscal nº 2211 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Campos Gases Ltda, CNPJ: 31.825.640/0001-64;

f) Nota Fiscal nº 1221 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Campos Extintores Ltda, CNPJ nº 38.035.352/0001-55;

g) Nota Fiscal nº 795 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa G R Distribuidora de Equipamentos Contra Incêndio Ltda, CNPJ nº 50.884.703/0001-06.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-06017/12 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação máxima de 676 (seiscentas e setenta e seis) pessoas, sendo: a lotação do Salão do Térreo em 200 (duzentas) pessoas em pé, na Área Coberta no Térreo em 196 (cento e noventa e seis) em pé e na Arquibancada da Quadra no Térreo em 104 (cento e quatro) pessoas, perfazendo 500 pessoas e no Salão de Festas no 2º Pavimento em 176 (cento e setenta e seis) pessoas sentadas.

13- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

14- Fica terminantemente proibido a utilização da quadra para eventos de reunião de público, somente deverá ser utilizada para eventos esportivos.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.