Certificado de Vistoria Anual

CVA-00286/26

Valido até: 11-09-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/45799/11070/2026 de 22/07/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  POUSADA DAS ORQUIDEAS20 LTDA, estabelecido na RUA DOIS, 370, , JD PARAISO, GUAPIMIRIM.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 49 (quarenta e nove) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-07270/22 (2º GSFMA – Magé) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-00154/23 (2º GSFMA - Magé).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260209497 “ MANUTENÇÃO NO SISTEMA MÓVEL DE INCÊNDIO; EXTINTORES; ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA; SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO; INSPEÇÃO DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA E ESTRUTURAL DOS COMPONENTES DE CONTROLE DE MATERIAIS DE ACABAMENTO E REVESTIMENTO EXECUTADOS EM CONFORMIDADE COM PROJETO APROVADO PELO PRESENTE LAUDO DE EXIGÊNCIAS LE-07270/22 - MAGÉ. ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260210462 “ MANUTENÇÃO COM TESTE DE ESTANQUEIDADE DA TUBULAÇÃO DE GÁS GLP PARA O LE-07270/22 - MAGÉ, MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE GLP. MANUTENÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GLP ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 1º pavimento: 02 saídas 3,00 x 5,00, totalizando 10 (dez) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº. Fabiano de Souza Costa, CPF nº 052.543.407-03;
d) Nota fiscal de recarga dos extintores nº 000129, nº 000112 emitido pela empresa Pela Paz Serviços LTDA, CNPJ: 34.393.532/0001-58.
e)Laudo de estanqueidade de tubulação de gás, emitido pelo Eng.º Sérgio Tinelli Batista, CREA1996120625
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Caso a edificação possua piscina de uso coletivo, independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o responsável legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-07270/22 (2º GSFMA - Magé), a edificação foi aprovada para uma lotação de 49 (quarenta e nove) pessoas .


DIGITADO POR: 3º SGT BM COELHO – RG: 49.317




RJ, 11 de Setembro de 2026.