Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/20268/11220/2026
Data de entrada: 30/03/2026
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: RUA MARECHAL DEODORO - 165 - CENTRO HISTÓRICO - PARATY - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-5 - ARTE CÊNICA E AUDITÓRIO
Complemento: TODA EDIFICAÇÃO
Finalidade:CINEMA
Lotação: 120
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 2
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 462,15 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 29172475000147
Responsável Legal: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY
Responsável Técnico: LAURA COSTA DE BARROS - CREA: 2019100896
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 2020260038906-ART DE EXECUÇÃO, REFERENTE AO PRÉDIO DO CINEMA MUNICIPAL, CENTRO HISTÓRICO, PARA ATUALIZAR O CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.-LAURA COSTA DE BARROS-CREA: 2019100896
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1 - O projeto foi aprovado através do LE 06724/16, elaborado pelo 26° GBM.
2 - Apresentado declaração do responsável legal assinada pelo Sr. BENEDITO CLAUDIO DE AQUINO. CPF 613.971.307-25.
3 - Apresentado declaração do responsável técnico assinada pelo Sra. LAURA COSTA DE BARROS, CREA-RJ N° 2019100896;
4 - Apresentado cópia das Nota fiscaL nº 34 emitida por MAYARA GOMES DA SILVA, CNPJ 39.712.064/0001-50 referente aos extintores.
5 - Os equipamentos deverão estar permanentemente em condições de utilização.
6 - Este Certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
7 - O presente certificado perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de razão social, endereço, finalidade, leiaute e área total construída.
8 - O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências.
9 - A edificação NÃO foi aprovada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, NÃO sendo admitido abastecimento de qualquer outro tipo de gás combustível sem a prévia autorização pelo CBMERJ.
RJ, 9 de abril de 2026.