Certificado de Vistoria Anual

CVA-00234/26

Valido até: 14-07-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/33324/11070/2026 de 28/05/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  NACIONAL ESPORTE CLUBE, estabelecido na RUA NILO PEÇANHA, 360, , CENTRO, ITAOCARA.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 400 (quatrocentas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-03405/12 (DGST); Certificado de Registro nº 00235/19 (DDP) e Certificado de Aprovação nº CA-30050/12 (21º GBM - Itaperuna).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260191709, Atividade Técnica de Fiscalização de Inspeção. “Referente à Inspeção de sistema móvel preventivo (extintores) de combate a incêndio, à iluminação de emergência - NBR 10.898 e à sinalização de emergência - NBR 13.434 partes 1 e 2, a inspeção da central de GLP (Central de Gás Liquefeito de Petróleo) NBR 13.523, à inspeção interna de GLP, ao Ensaio de Estanqueidade - NBR 13.932, e Exaustão Mecânica conforme Laudo de Exigências nº P-03405/12“, assinada pelo Eng. William Wagner Porto Da Silva, CREA/RJ nº 1994100736, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 03 (três) saídas de emergência, totalizando 08,00m (oito metros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Edilson Vieira Andrade, CPF nº 501.981.817-87; e

c) Nota Fiscal nº 000.027.051 de recarga de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa APAG Materiais Contra Incêndio Ltda, CNPJ: 28.045.912/0001-07;

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

11- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-03405/12 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 400 (quatrocentas) pessoas em pé ou 320 (trezentas e vinte) pessoas sentadas no salão.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.