A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/13983/11070/2026 de 05/03/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para CLUBE DE REGATAS SALDANHA DA GAMA, estabelecido na AVENIDA ALBERTO LAMEGO, 258, , PARQUE CALIFORNIA, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 4000 (quatro mil) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-02909/14 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-01378/15 (5º GBM - Campos dos Goytacazes), Certificado de Despacho nº CD-02889/23 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-01705/24 (5º GBM - Campos dos Goytacazes).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260044113, Atividade Técnica de Execução de Serviço Técnico e de Manutenção. “Teste de estanqueidade em rede de distribuição da central de Gás GLP“, “Execução de Manutenção de sistemas de sinalização de emergência, iluminação, saídas de emergência e extintores de incêndio conforme Laudo de Exigências P-02909/14 e Certificado de Despacho CD-02889/23 e Supervisão Técnica/ Manutenção de Central de GLP com 02 (dois) cilindros de 45Kg GLP, totalizando 90Kg de GLP situado fora da projeção da construção, com Ensaio e Teste de Estanqueidade e Supervisao Tecnica/ Manutenção do Sistema de Exaustão Mecânica para atender a cozinha da edificação”, assinada pelo Eng. Helton da Silva de Oliveira, CREA/RJ nº 2014105467, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260063068, Atividade Técnica de Execução de Inspeção. “Inspeção e Revisão da rede de combate a incêndio”, assinada pelo Eng. Pedro Guilherme Sousa Passalini, CREA/RJ nº 2017104696, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Certificado de Responsabilidade e Garantia - Inscrição nº 0001-2026 assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Pedro Guilherme Sousa Passalini, CREA/RJ nº 2017104696, emitido pela Empresa Campos Fire Comércio e Instalação de Equipamentos Contra Incêndios Ltda, CNPJ nº 32.829.631/0001-04;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 18 (dezoito) saídas de emergência, totalizando 72,81m (setenta e dois metros e oitenta e um centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Leandro Soares Peçanha, CPF nº 098.298.187-21; e
e) Nota Fiscal nº 951 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa G R Distribuidora de Equipamentos Contra Incêndio Ltda, CNPJ nº 50.884.703/0001-06.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No salão é proibido guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, tais como: cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis e outros, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável ao evento.
12- É vedada a utilização de fogo ou qualquer fonte de ignição nas áreas destinadas a espetáculo, bem como, nos sistemas decorativos.
13- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
14- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
15- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-02909/14 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 4.000 (quatro mil) pessoas, sendo: a lotação do 1º pavimento em 3.800 (três mil e oitocentas) pessoas em pé e do Mezanino em 200 (duzentas) pessoas em pé.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.