A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/16573/11070/2026 de 17/03/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para GRUPO DE AMADORES TEATRAIS VIRIATO CORREA, estabelecido na PRACA SAO SEBASTIAO, SN, , CENTRO, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 230 (duzentas e trinta) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-03919/23 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-02663/25 (15º GBM - Petrópolis).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 16626487, Atividade Técnica de Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio. “Inspeção dos equipamentos de segurança conforme plantas autenticadas com o mesmo número do Laudo LE 0391/23 do CBMERJ. Aparelhos extintores conforme. Hidrantes e mangotinhos. Sinalização de emergência contra incêndio e pânico. Iluminação de emergência. Alarme de incêndio. Saídas de emergência. Escada de emergência não enclausurada. Hidrante urbano do tipo coluna. Acesso de viaturas. Segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos da construção). Controle dos materiais de acabamento e revestimento”, assinado pelo Arq. Fabrício Maia Corrêa, CAU nº a1397745, junto à declaração da respectiva Responsável Técnica, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 04 (quatro) saídas de emergência, sendo: 02 portas de 02,00m (dois metros); 01 porta de 02,80m (dois metros e oitenta centímetros) e 01 porta de 01,60m (um metro e sessenta centímetros), totalizando 08,40 (oito metros e quarenta centímetros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Sonia Maria Gonçalves Coelho, CPF nº 041.720.077-32; e
c) Nota Fiscal nº 0637 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa TAV FIRE Recarga E Manutenção de Extintores de Incêndio Ltda, CNPJ: 54.615.859/0001-34.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-03919/23 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 230 (duzentos e trinta) pessoas sentadas na plateia da edificação conforme leiaute apresentado.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.