A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/49432/11070/2026 de 07/08/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, estabelecido na RUA DOUTOR FELICIANO SODRE, 100, TEATRO MUNICIPAL, CENTRO, SAO GONCALO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 256 (duzentas e cinquenta e seis) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-01192/21 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-00938/21 (20º GBM - São Gonçalo).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 17193478, Atividade Técnica de Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio. “Manutenção de todos os dispositivos preventivos de segurança contra incêndio, instalados em conformidade com o LE-01192/21, sendo; extintores - hidrante e mangotinho - sinalização de segurança - iluminação de emergência - alarme de incêndio - saída de emergência - acesso de viaturas - segurança estrutural contra incêndio - controle de materiais de acabamento e revestimento - escada de emergência não enclausurada”, assinada pelo Arq. José Carlos da Egreja Fernandes, CAU nº A924962, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Laudo Circunstanciado e Registros Fotográficos dos Dispositivos instalados em conformidade com o Projeto Aprovado assinado pelo Responsável Técnico o Arq. José Carlos da Egreja Fernandes, CAU nº A924962, emitido pela Empresa FOUR - Projetos e Instalações de Equipamentos de Seguranca Ltda, CNPJ nº 19.142.153/0001-00.
c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 07 (sete) saídas de emergência, sendo: 03 portas com 04,46m de largura e 04 portas com 03,58m de largura, totalizando 28,00 (vinte e oito metros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Julia Carvalho Silva Sobreira, CPF nº 113.732.047-88; e
d) Nota Fiscal nº 96 dos extintores de Incêndio emitido pela Empresa FOUR - Projetos e Instalações de Equipamentos de Seguranca Ltda, CNPJ nº 19.142.153/0001-00.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-01192/21 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 256 (duzentas e cinquenta e seis) pessoas.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.