A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/16390/11070/2026 de 16/03/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para ESTADIO MUNICIPAL MANOEL CORREA, estabelecido na AVENIDA JOAQUIM NOGUEIRA, S/N, , SÃO CRISTOVÃO, RJ.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1611 (hum mil e seiscentas e onze) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0349/04 (DGST), Certificado de Despacho nº CD-02692/20 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04328/20 (18º GBM).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos freqüentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260077628, referente à REVISÃO E VISTORIA NO SISTEMA FIXO DA REDE DE INCÊNDIO, INSTALAÇÃO DA CASA DE MÁQUINA DE INCÊNDIO(CMI), ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA, SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E AGENTES EXTINTORES DE INCÊNDIO, CONFORME P-0349/04. , junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260100614, referente à REVISÃO DO GRUPO MOTOGERADOR, MANUAL DE SEGURNAÇA E PLANO DE ESCAPE , INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTRUTURAS DAS ARQUIBANCADAS C/ ESTRUTURA METÁLICAS, TESTE DE CARGAS, DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIA P-0349/04, CONSIDERANDO CARACTERISTICAS DA ESTRUTURA, MATERIAL EMPREGADO, ETAPAS ,MONITORAMENTO, CONTROLE,ANÁLISE E DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA. , junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Relatório Fotográfico das arquibancadas , emitido pelo Engº Pedro Guilherme Souza, CREA/RJ nº 2017104696 ;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências e que todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação Possui 07 (Sete Unidades Com 02 Vãos De Abertura Cada Uma) Saídas De Emergência, Sendo Cada Vão De 6 M, Totalizando 42 (Quarenta E Dois) Metros., assinada pelo representante legal da edificação, o sr. André Felipe Ribeiro de Souza, CPF nº 060.104.347-26; e
e) Nota Fiscal nº 1015 de extintores de incêndio emitido pela Empresa G R Distribuidora de Equipamentos contra Incêndio LTDA, CNPJ: 50.884.703/0001-06;
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não esta autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-04328/20, a edificação foi aprovada para uma lotação de 1611 (mil seiscentos e onze) pessoas.
RJ, 17 de Abril de 2026.