Certifica-se o imóvel ou estabelecimento quanto às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nas anotações ou registros de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, tendo sido emitido para:
PROTOCOLO
Processo: E27/61040/11220/2026
Data de entrada: 24/09/2026
REFERÊNCIAS DA EDIFICAÇÃO
Endereço: RUA LAURO SODRÉ - S/N - JURUJUBA - NITERÓI - RJ
CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Classificação: F-11 - CLUBES SOCIAIS E DIVERSÃO
Complemento: CLUBE SOCIAL
Finalidade:CLUBE SOCIAL (F-11), RESIDENCIAL PRIVATIVO MULTIFAMILIAR (A-2) E DEPÓSITO (J-2)
Lotação: 840
Necessita de Certificado de Vistoria Anual (CVA): SIM
Quantidade de pavimentos: 5
Mezanino/jirau: NÃO
Área total construída: 9988,14 m²
Lojas/Salas: NÃO
RESPONSÁVEIS PELA EDIFICAÇÃO
CPF/CNPJ: 28540805000147
Responsável Legal: JURUJUBA IATE CLUBE
Responsável Técnico: DOUGLAS DA SILVA MARTINS - CREA: 2019101142
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- ART Nº 020260293905- INSPEÇÃO DOS SISTEMAS DE EXAUSTÃO DE 2 COZINHAS EM ACORDO COM O P-01034/17 E LE02815/26.-LUCAS BARROS VANCINI-CREA: 2012118222
- ART Nº 2020260304937-EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS FIXOS E MÓVEIS DE COMBATE A INCÊNDIO: EXTINTORES, HIDRANTES, ALARME DE INCÊNDIO, DETECÇÃO, SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA, ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA; INSPEÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PASSIVA: SAÍDA DE EMERGÊNCIA, CMAR, PLANO DE EMERGÊNCIA, E ESCADA DE EMERGÊNCIA NÃO ENCLAUSURADA, ACESSO DE VIATURAS, DE ACORDO COM O LAUDO DE EXIGÊNCIAS P-0747/98, P-01034/17 E LE-06825-26, BOMBA PRINCIPAL/RESERVA: A)FAMAC; B) 4326.7508; C) FNI1-T; D) 167,9M³/H; E) 60.00 MCA; F) 3500 RPM; G) 185MM; H) 7,5 CV. ELABORAÇÃO DE TESTE DE ESTANQUEIDADE DE SISTEMA DE GAS COMBUSTÍVEL. INSPEÇÃO DE REDE DE GÁS COMBUSTÍVEL. PROT. PASSIVA E ATIVA DE COMB. A INC. DE ACORDO C/ P-0747/98, P-01034/17, PT-00095/26 E LE-06825-26-DOUGLAS DA SILVA MARTINS-CREA: 2019101142
OBSERVAÇÃO(ÕES):
1- O projeto foi aprovado através do Laudo de Exigências nº P-0747/98, P-01034/17, PT-00095/26 e LE-06825/26 elaborados pela DGST.
2- O presente documento deverá ficar em local visível com o respectivo Laudo de Exigências.
3- Os equipamentos preventivos contra incêndio deverão estar permanentemente em condições de utilização.
4- Este certificado não impede a sujeição de novas vistorias no estabelecimento por parte do CBMERJ.
5- O presente certificado perderá a validade caso haja qualquer alteração nos fatores de natureza estrutural, ocupacional e humana levados em consideração pelo CBMERJ quando da sua expedição ou caso haja informações incorretas no requerimento.
6- A edificação foi aprovada para utilização de gás combustível por meio de Centra de GLP, não sendo admitido abastecimento de qualquer outro tipo de gás sem a prévia autorização do CBMERJ.
7- Os responsáveis pela edificação deverão observar e cumprir o estabelecido na Nota DGST nº 236/2018, publicada no Boletim da SEDEC/CBMERJ n° 210, de 14/11/2018.
8- Foi apresentado pelo requerente os seguintes documentos:
a) Declaração do responsável legal para o procedimento assistido assinado pelo Sr. MANOEL LUIZ FERNANDES, CPF Nº 675.823.387-15.
b) Declaração de responsável técnico para o procedimento assistido assinado pelo Sr. DOUGLAS DA SILVA MARTINS, registro CREA/RJ: 2019101142.
c) Nota fiscal nº 3149 emitida pela empresa ITA FOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA, CNPJ: 10.949.186/0001-83 referente a aquisição dos dispositivos exigidos no L.E.
d) Laudo Circunstanciado assinado pelo Sr. engenheiro DOUGLAS DA SILVA MARTINS, registro CREA/RJ: 2019101142, registro CBMERJ 02-292.
9- Foi cumprido o item 5.1.22 da Nota Técnica nº 2-04:2023 - Conjunto de pressurização para sistema de combate a incêndio - 2ª Edição.
10- Este Certificado de Aprovação perderá automaticamente sua validade em casos de mudança de Razão Social, Endereço, Finalidade, Leiaute e Área Total Construída.
11- Conforme item 6.3.4.1 da N.T 2-15, fica postergada a exigência de instalação do HU e dos ramais de interligação. Em consequência, enquanto permanecer a inviabilidade, o proprietário ou representante legal fica dispensado do cumprimento do item 6.3.4 e suas alíneas.
12- O presente documento foi concedido tendo em vista a Correspondência Interna - NA 1004 (SEI-270007/052066/2026), no que diz respeito a multa aplicada pelo não cumprimento do cronograma previsto no TAC nº 027/2021, o qual não é exigido seu pagamento para emissão deste documento.
13- Após a emissão do Certificado de Aprovação e antes que o referido documento complete 01 (um) ano, o responsável legal deverá solicitar um novo Certificado de Vistoria Anual (CVA), atendendo às prescrições da Seção 5.6 da Nota Técnica nº 1-01:2019 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1 – Regularização.
RJ, 5 de outubro de 2026.