Certificado de Vistoria Anual

CVA-00275/26

Valido até: 28-08-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/31148/11070/2026 de 19/05/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  MILLY CULTURAL SERVIÇOS LTDA, estabelecido na AVENIDA AYRTON SENNA, 2541A, comercial, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 402 (quatrocentas e duas) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

 

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-0577/99 (DGST); Laudo de Exigências nº P-0992/00 (DGST); Certificado de Aprovação nº 0/12-A-0792/99 (12º GBM - Jacarepaguá) e Certificado de Aprovação nº CA-1080/00 (12º GBM - Jacarepaguá).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260025461, Atividade Técnica de Manutenção de Equipamento. “ART destinada a iluminação de emergência; recarga de extintores; teste de mangueiras; manutenção no sistema de SPDA (para-raio); ignifugação; manutenção na casa de máquinas (CMI)“, assinada pelo Eng. Carlos Bruno Bezerra Pires, CREA/RJ nº 2018120555, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) ART nº 2020260028496, Atividade Técnica de Laudo Técnico. “Laudo Técnico dos equipamentos cenotécnicos já instalados no palco do Teatro Antônio Fagundes-CEC Barra, localizado na Cidade do Rio de Janeiro: sistema contrapesado, urdimento, varanda de palco, varas de cenário, varas de iluminação e varas manuais”, assinada pelo Eng. Rodrigo Gomes Veiga, CREA/RJ nº 2010151817, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

c) Certificado de Responsabilidade e Garantia de acordo com o que o Art. 210 e 212 do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, dos materiais e/ ou serviços de instalação ou conservação do sistema preventivo contra incêndio emitido pela Empresa Resgate Fire Materiais De Combate a Incêndio Ltda, CNPJ: 20.443.377/0001-22;

d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 02,00m de largura cada saída, totalizando 04,00m (quatro metros) de largura, assinada pelo Representante Legal da edificação, o Sr. Alexandre Tinoco Favaretto, CPF nº 069.563.597-23; e

e) Nota Fiscal nº 59 de recarga dos Extintores de Incêndio emitido pela Empresa Globo Trotte Service Ltda, CNPJ nº 09.065.255/0001-07.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.

10- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

12- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

13- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.

14- A quadra de esportes apenas está aprovada para eventos esportivos, não sendo permitido atividades que caracterizem a atividade de reunião de público, como shows de música ao vivo ou mecânica.

15- Embora a classificação da edificação como um todo seja do grupo E (Escolar e cultura física), esta Diretoria de Diversões Públicas emitiu o respectivo Certificado de Vistoria Anual devido à presença de um Teatro, divisão F-5, na referida edificação. Desta forma contemplando a emissão do CVA. 

16- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº P-0992/00 (DGST), fica fixada a lotação máxima de 402 (quatrocentos e duas) pessoas para o teatro.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.