Certificado de Vistoria Anual

CVA-00268/26

Valido até: 27-08-2027

A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/44859/11070/2026 de 17/07/2026, RESOLVE:

Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para  GRUPO TEATRAL TABULA RASA LTDA, estabelecido na AVENIDA NOSSA SENHORA DE COPACABANA, 249, LOJA E, COPACABANA, RIO DE JANEIRO.

 

Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.

 

 A lotação máxima fica estabelecida em 40 (quarenta) pessoas.

 

OBSERVAÇÕES:

01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-00007/19 (DGST) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-05050/24 (17º GBM - Copacabana).

02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.

03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.

04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.

05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.

06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:

a) ART nº 2020260205329, Atividade Técnica de Execução de Manutenção. “Manutenção dos dispositivos preventivos executados em conformidade com LE-P 00007/19 (extintores, mangueiras, canalização de chuveiros automáticos tipo SPK, canalização preventiva, sinalização e iluminação) e realização de tratamento químico de ignifugação retardante de chama de tecidos e outros materiais sólidos combustíveis”, assinada pelo Eng. Luiz Antonio de Carvalho Meato, CREA/RJ nº 1998106104, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;

b) Laudo Técnico Circunstanciado referente a Instalação dos Dispositivos Preventivos de Combate a Incêndio e Pânico, em conformidade com o Laudo de Exigências nº LE-00007/19 (DGST), assinado pelo Responsável Técnico o Eng. Luiz Antonio de Carvalho Meato, CREA/RJ nº 1998106104, emitido pela Empresa ITA 2012 Serviços e Comércio de Equipamentos de Combate a Incêndio Ltda, CNPJ: 22.029.389/0001-30;

c) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 2 portas de 02,00m X 01,00m, totalizando 02,00m (dois metros), assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Beatriz Castier, CPF nº 665.892.237-34; e

d) Nota Fiscal nº 904 de Extintores de Incêndio emitido pela Empresa ITA 2012 Serviços e Comércio de Equipamentos de Combate a Incêndio Ltda, CNPJ: 22.029.389/0001-30.

08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

09- A edificação não está autorizada para utilização de gás combustível, seja sob a forma de cilindros de GLP ou canalizado de rua, não sendo admitido abastecimento de qualquer tipo de gás combustível sem a prévia autorização do CBMERJ.

10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.

11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.

12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-00007/19 (DGST), a edificação foi aprovada para uma lotação de 40 (quarenta) pessoas.


Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO

SUBTEN BM  - RG: 24.289.


Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.