A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/27962/11070/2026 de 06/05/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para R G C LOCAÇÕES COMERCIO E EVENTOS LTDA, estabelecido na RUA VIOLETA CARVALHO DA FONSECA, 442, , FAZENDA BRASIL, SILVA JARDIM.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 1000 (hum mil) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº LE-08439/19 (9º GBM – Macaé) e Certificado de Aprovação Assistido nº CAA-00198/20 (9º GBM – Macaé).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DGDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) RRT nº 11314235 “RRT referente a execução do projeto de sinalização, iluminação de emergência , instalação com teste de estanqueidade de 02 botijas de 45kg de GLP (P-45), inspeção da estrutura resistente ao fogo por 02 horas (parede TRRF), como também, inspeção dos dispositivos móveis de combate a incêndio (extintores) e manutenção do sistema de exaustão mecânica. ”, junto à declaração devidamente assinada pelo respectivo responsável técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: uma saída de 03 (três) metros e uma saída com 07 (sete) metros, totalizando 10 (dez) metros de largura, assinada pelo representante legal da edificação, o Srº Rodrigo Vieira Pimentel, CPF nº 149.257.507-04;
c) Nota fiscal de recarga dos extintores nº.00041, emitido pela empresa P. R. de Oliveira Comércio de Extintores LTDA, CNPJ: 09.481.926/0001-10
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- O funcionamento regular e a realização de eventos na edificação com previsão de público superior ou igual a 1000 (mil) pessoas está condicionada a expedição da Ficha de Avaliação de Risco em Eventos (FARE) e da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), nos termos estabelecidos pela Resolução SEDEC nº 83 de 05 de janeiro de 2016, específicas para cada ocasião.
10- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
11- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
12- Registra-se que, de acordo com o Laudo de Exigências nº LE-08439/19 (9º GBM - Macaé), a edificação foi aprovada para uma lotação de 1.000 (Hum mil) pessoas. Sendo no salão de festas 296 (duzentos e noventa e seis) pessoas, sendo o público em pé 240 (duzentos e quarenta) pessoas e o público sentado de 56 (cinquenta e seis) pessoas e na área livre da edificação destinada ao público de 704 (setecentos e quatro) pessoas, totalizando um público de 1.000 (Hum mil) pessoas.
DIGITADO POR: CB BM COELHO – RG: 49.317
RJ, 26 de Maio de 2026.