A DIRETORIA GERAL DE DIVERSÕES PÚBLICAS, consoante o disposto no Decreto nº 16.695, de 12 de julho de 1991 e atendendo a solicitação contida no processo nº E27/56107/11070/2026 de 03/09/2026, RESOLVE:
Emitir o CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL para POUSADA E BOATE PEROLA NEGRA EIRELI - EPP, estabelecido na AVENIDA PEPE, 400, , BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO.
Este documento se refere às medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, com base no projeto aprovado anteriormente, na declaração do representante legal, na declaração do responsável técnico e nos documentos de responsabilidade técnica apresentados, atendendo ao CoSCIP - Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e Notas Técnicas.
A lotação máxima fica estabelecida em 200 (duzentas) pessoas.
OBSERVAÇÕES:
01- Foram apresentados os seguintes documentos: Laudo de Exigências nº P-07609/14 (GBS - Barra da Tijuca) e Certificado de Aprovação nº CA-11599/14 (GBS - Barra da Tijuca).
02- O responsável pelo estabelecimento deverá observar o fiel cumprimento ao Dec. Lei nº 112/69, à Lei nº 126/77 (Lei do Silêncio), bem como à Legislação Municipal concernente à Proteção Contra Ruídos.
03- Os responsáveis pelo estabelecimento, além de observar o que dispõe o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018 e as Notas Técnicas, deverão providenciar avisos orientadores citando os dispositivos existentes no estabelecimento para prevenção e combate a incêndio, bem como orientar ao público sobre os meios de saída e o modo de proceder diante de imprevistos conforme a Lei 1535/89.
04- Manter, pessoa idônea que represente os responsáveis, para assegurar permanentemente as condições de receptividade no estabelecimento, de forma a permitir que os trabalhos dos fiscais ocorram normalmente durante o funcionamento.
05- É proibida a queima de qualquer tipo de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos ou qualquer apresentação com produção de chamas, sem a devida emissão de Autorização emitida pela DDP/CBMERJ.
06- Todas as saídas devem estar sinalizadas, desimpedidas e com as aberturas voltadas para o sentido do escape dos frequentadores e possuir placa informativa de lotação conforme previsto na NT 2-05 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.
07- Encontra-se anexa ao processo que deu origem ao presente Certificado de Vistoria Anual:
a) ART nº 2020260279734, Atividade Técnica de Execução de Inspeção dos dispositivos preventivos contra incêndio e pânico aprovado pelo LE nº P-076/14; de Inspeção de 07 Extintores sendo 03 AP de 10L e 04 CO2 de 06 Kg; de Inspeção do sistema de sinalização de emergência; de Inspeção do sistema de iluminação de emergência; de Inspeção da rede de distribuição interna de gás combustível, conforme NBR 15.526 ou NBR 15.358; de Inspeção de Ensaio de Estanqueidade da instalação interna, conforme a NBR 15.526 ou NBR 15.358; de Inspeção - CMAR: a edificação atende às especificações de CMAR conforme a NT 2-20 e Decreto nº 42/2018 COSCIP; de Inspeção das ferragens antipânico das vias de escape, assinada pelo Eng. Leonardo dos Santos Lombardi, CREA/RJ nº 2016136144, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
b) ART nº 2020260291173, Atividade Técnica de Execução de Inspeção dos dispositivos preventivos contra incêndio e pânico aprovado pelo LE nº P-07609/14; e, de Exaustão Mecânica da cozinha, conforme Nota Técnica nº 3-01:2019, assinada pelo Eng. Leonardo dos Santos Lombardi, CREA/RJ nº 2016136144, junto à declaração do respectivo Responsável Técnico, atestando o atendimento das medidas de segurança e dos riscos específicos;
c) Declaração de não utilização de nenhum tipo de gerador de energia assinada pelo Representante Legal a Sra. Sue Ellen dos Santos, CPF nº 094.675.117-03;
d) Declaração de acordo e compatibilidade com o projeto aprovado pelo CBMERJ no processo de emissão do Laudo de Exigências onde todos os dispositivos preventivos serão mantidos em perfeitas condições de uso e que a referida edificação possui 02 (duas) saídas de emergência, sendo: 02,00m cada saída, totalizando 04,00m (quatro metros), assinada pelo Representante Legal da edificação, a Sra. Sue Ellen dos Santos, CPF nº 094.675.117-03; e
e) Nota Fiscal nº 22 de recarga dos Extintores de Incêndio emitida pela Empresa Ricardo Duraes de Almeida Sistemas de Incêndio e Pânico Ltda, CNPJ nº 17.821.189/0001-86.
08- O presente documento será cancelado a qualquer tempo, caso haja inobservância às normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, bem como à legislação que trata da perturbação do trabalho e sossego alheios, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
09- A edificação não está autorizada para utilização de grupo moto-gerador sem a prévia autorização do CBMERJ.
10- No caso de realização de evento em que não haja mudança temporária do leiaute aprovado pelo projeto de segurança contra incêndio e pânico, montagens de estruturas temporárias, como palcos, arquibancadas, camarotes, tendas e congêneres, bem como mudança temporária de atividade fim prevista para edificação, não será necessária a solicitação de autorização para o referido evento conforme previsto no item 5.8.2 da NT 1-01 – Procedimentos administrativos para regularização e fiscalização – Parte 1.
11- Independente da obtenção do Certificado de Vistoria Anual, o Responsável Legal pela edificação, deverá obter o Certificado de Registro de Piscina expedido pelo CBMERJ, para o uso da mesma, nos termos do Decreto N.º 4.447/81 de 14/08/1981, Lei nº 3728 de 13/12/2001 e Lei 5.837 de 11/10/2010.
Digitado por: ALEX XAVIER MACHADO
SUBTEN BM - RG: 24.289.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2026.